TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015315-63.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE MATOS COSTA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JAILSON DOS SANTOS BENICIO
Advogado(s) do reclamado: BLENDA LIMA CUNHA, SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inegável que restou devidamente configurado o dano moral, tendo em vista a falha na prestação do serviço, sendo certo que os transtornos causados ao autor superam os aborrecimentos do cotidiano.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a indenização alvitrada pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observou o princípio da proporcionalidade em relação ao dano moral sofrido e prestigiou o aspecto inibitório e punitivo do instituto.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente: I- condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais que arbitro no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devido a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ-REsp. 903.258/RS), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art.406 do Código Civil c/c art.161, §1°, do Código Tributário Nacional.; II- Deixo de condenar aos danos materiais por não serem cabíveis no caso.”
O Banco recorrente, em suas razões, em síntese, pugna a reforma da sentença de 1º grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Dessa forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 12/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0015315-63.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE
RéuJAILSON DOS SANTOS BENICIO
Publicação25/04/2023