Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0821820-37.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ.. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA.IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO.INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação imparcial da irregularidade apontada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso).5. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e não provida, recurso adesivo conhecido e não provido, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821820-37.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821820-37.2020.8.18.0140

APELANTE: GIRAMAR FARIAS DA SILVA

Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ.. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA.IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE  DO DÉBITO.INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação imparcial da irregularidade apontada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso).5. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e não provida, recurso adesivo conhecido e não provido.


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e  Apelação Adesiva interposta por GIRAMAR FARIAS DA SILVA, contra r. sentença, proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por GIRAMAR FARIAS DA SILVA, devidamente qualificado e representado.

Inicialmente, afirma a parte  autora da ação, em sua peça vestibular, que foi surpreendida, ao receber uma cobrança da ré, no dia 12/02/2020, no valor de R$ 3.938,64 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a um termo de notificação por suposta irregularidade, com vencimento em 10/04/2020.

Julgando o feito, o juízo de primeiro grau (id 4363957)  confirmou a tutela antecipada liminar, ante a presença dos requisitos legais e no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos da resolução nº. 456/00 da ANEEL e com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade das cobranças no valor de R$ 3.938,64 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), imputados ao autor. Por outro lado, julgou improcedente o pedido do autor à indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência mínima, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do arts. 86, § único, do CPC).

Irresignada,  a parte ré interpôs Apelação, (id 4363962) argumentando: que a unidade consumidora se encontrava com LIGAÇÃO DIRETA; que a empresa regularizou a unidade consumidora e instalou um medidor no local; que todo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que a empresa recorrente cometesse qualquer ato ilícito, sendo, pois,  o débito em virtude da irregularidade considerado legal;  desnecessidade de perícia técnica já que que a irregularidade foi encontrada in loco no momento da inspeção; que o registro fotográfico da caixa vazia para comprovar a existência da ligação direta;  que o contrato de prestação de serviço é um contrato bilateral, com reciprocidade das obrigações; a possibilidade da  empresa ré interromper a prestação dos serviços em decorrência da  inadimplência da Apelada, nos termos da Res. 414/2010 da ANEEL. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido e, assim, seja reformada a sentença, com a subsistência da cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor.  

Contrarrazões, da autora refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença.(id 4363968).

Apelação Adesiva interposta pela parte autora (id 4363971) sustentando: o direito a indenização por danos morais e pugnando pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja impingindo ao Réu o pagamento de Indenização Por Danos Morais.

Contrarrazões da empresa ré ao recurso adesivo do autor (id 4363976) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença no tocante a improcedência dos danos morais.

Recursos de apelação e adesivo recebidos no duplo efeito, por força da norma do art. 1.012, do CPC.(id 4472657).

É o que importa relatar.

 

 



VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo os recursos de apelação e adesivo no duplo efeito, por força da norma do art. 1.012, do CPC.

Concedo a justiça gratuita pretendida pela parte apelante GIRAMAR FARIAS DA SILVA, vez que já concedido em primeiro grau, sem a demonstração de ocorrência de fatos modificativos da sua condição de hipossuficiência.


II- DO MÉRITO

Conforme relatado, a Ré, ora Apelante, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte  autora, ora apelada, supostamente comprovada por laudo técnico e também pela análise do histórico de consumo, fato esse que autoriza a cobrança do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.

 Como é sabido, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como no caso em análise, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da parte autora, ora apelada, mas também pela sua impossibilidade de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não está devendo quantia apurada de forma unilateral.

Assim, em sendo afirmado pela parte autora  que não deve a quantia que lhe é imputada em face de um real consumo de energia elétrica, cabe à apelante demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral não seja acolhido.

Acrescente-se que a Apelante não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento a inadimplência de valor relativo a recuperação do consumo, no qual restou apontada unilateralmente a existência de defeito no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata troca do mesmo, sem oportunizar à consumidora qualquer possibilidade de provar o contrário, uma vez que não foi expedida notificação ao Apelado com respeito ao lapso temporal legal para  que  este contratasse um profissional de sua confiança para assistir a realização da perícia, infringindo as normas previstas pela ANEEL.

Além disso, é incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, ao Apelado, a prática de uma fraude e, mais ainda, a imposição de uma multa em valor elevado, sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º, do referido dispositivo legal, in litteris:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).

§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o “direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (grifo nosso).

§ 7o Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, “com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”(grifo nosso).


 “Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.

(...)

§ 4° A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência especifica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.”


Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela Apelante para imputar a parte autora a  ocorrência de infração e culminar com aplicação de multa, não houve a devida observância aos dispositivos Resolução n°414/2010 da ANEEL, já que os artigos destacados  do art. 129, bem como o § 4° do art. 73, ambos da citada  Resolução não foram respeitados pela concessionária apelante, impedindo, assim, a efetiva participação do Apelado, em inobservância ao contraditório e ampla defesa e, ainda, às normas legalmente previstas na regulamentação do aludido procedimento.

Ademais, a apelante também não obedeceu  aos critérios para apuração de recuperação da receita nos casos de  constatação de irregularidade nos medidores de consumo,  devendo seguir os parâmetros contidos no art. 130, da referida Resolução que asseveram que:


Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I — utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 10 do art. 129;

II — aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III — utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

IV — determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94.

V — utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.


Assim, o critério utilizado pela  apelante para cobrança "diferença de recuperação de consumo' com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor do imóvel residencial da parte autora, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. (grifo nosso).

Em situações como esta, a cobrança do débito apurado, unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar, já que a irregularidade demonstrada através dos documentos, produzidos de forma unilateral, ou seja, sem comprovação do fato através de órgão público, não configuram provas robustas, no entendimento deste juízo, para a justificarem a cobrança dos referidos débitos.

Assim, correto seria que o “medidor” tivesse sido encaminhado para o órgão público competente para ser periciado, conforme a resolução nº. 456/00 da ANEEL.

Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003553-1 - Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível- Data de Julgamento: 23/01/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 - Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 25/06/2019; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 - Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 24/10/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 - Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019.

importante, ainda mencionar que o Autor, ora Apelante, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo "de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor", conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. É correto o conhecimento do recurso especial que. Ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e abordam a matéria efetivamente debatida na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso).


Assim, diante  das apontadas irregularidades na apuração do suposto débito que, eivaram de vício insanável o procedimento apontado nesse caso, e, ainda, em decorrência da não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos desta  na apuração do consumo na unidade consumidora do apelado, mister reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo, revelando-se irretocável a sentença recorrida que considerou a inexistência do débito.

Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária. 

Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos , o mesmo o desvio produtivo alega, não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação. 

Neste sentido, seguem os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO CANCELAMENTO DO TOI DESCRITO NA PEÇA DE DEFESA E DO DÉBITO, INCLUSIVE MULTA, APURADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA LAVRATURA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO VALOR DO DÉBITO APURADO NO TOI, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 E TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA RÉ. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FEITA SEM A LAVRATURA DE TOI. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CANCELAMENTO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU CORTE DE ENERGIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DO TJERJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ( 0018429-65.2016.8.19.0061 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. Alegação indemonstrada de irregularidade do relógio medidor. Imposição unilateral de débito, o qual deve ser restituído de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da fornecedora do serviço. Dano moral. Inocorrência. Ausência de suspensão do fornecimento. Verbete nº 75, da Súmula deste Tribunal. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso provido, em parte. ( 0033512-73.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 18/04/2018 -DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).(grifo nosso).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA NO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS. A irregularidade apontada no TOI não foi confirmada por perícia técnica posterior, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça. Súmula 256. Conduta abusiva da concessionária de energia elétrica. Nulidade do termo lavrado. Impossibilidade da devolução em dobro. Ausência de má-fé. Ausência de interrupção do serviço ou de negativação do nome da apelada. Situação que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Sentença que merece reforma parcial, para afastar a condenação por danos morais e a restituição dos valores pagos de forma simples. Condeno o autor no pagamento das despesas e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 86, do NCPC/2015, que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( 0269755-03.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). NILZA BITAR - Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).(grifo nosso).


Outrossim, não se verifica, nos autos, efetiva prova que respalde o pedido indenizatório, portanto, improcedente o pedido de danos morais da requerente.


 III- DISPOSITIVO

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, conheço do apelo, e no mérito, nego provimento, para ambos os recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

Custas pelo  réu/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorários  advocatícios sucumbenciais  da empresa ré/apelante, em 5%, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em favor do patrono da parte autora.

Condeno a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do arts. 86, § único, do CPC).Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, conhecer do apelo, e no mérito, negar provimento, para ambos os recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Custas pelo réu/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais da empresa ré/apelante, em 5%, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em favor do patrono da parte autora. Condenar a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do arts. 86, § único, do CPC). Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0821820-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

GIRAMAR FARIAS DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/05/2023