TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801161-43.2020.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255)
EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR PAIVA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 15.079)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (Id 9320254) em face do acórdão (Id 9181469), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença no que atine ao quantum indenizatório fixado por danos morais, reduzindo-o para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo em sua integralidade os demais capítulos da sentença.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se obscuro quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, ora embargada, uma vez que, restou devidamente comprovado nos autos, através de TED, o repasse da quantia em seu favor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para esclarecer a obscuridade apontada.
O embargado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que inexiste obscuridade no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 9325522).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de obscuridade no acórdão quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, ora embargada.
Sem razão ao recorrente.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado, notadamente no dispositivo do voto, que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ora embargante, fora parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante ao quantum indenizatório, reduzindo-o para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo em sua integralidade os demais capítulos da sentença.
Analisando a fundamentação da sentença, vê-se que o magistrado do primeiro grau determinou a compensação dos valores creditados em favor do autor/embargado. É o que se observa dos trechos da sentença que a seguir transcrevo:
“(…) Só para constar, com relação ao pagamento do valor em benefício da parte autora, restou incontroverso, pela própria declaração do autor, assim como pelo extrato por ele apresentado junto ao ID. nº 11298863, que foi efetivado crédito em nome da parte autora, no período da suposta contratação, qual seja, novembro de 2013, do valor constante do extrato apresentado. Entretanto, apenas o comprovante de pagamento anexado aos autos, não possui o condão de comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, especialmente quando resta evidenciado que o crédito foi realizado com base em contrato fraudulento (…) Da compensação dos valores creditados em favor do autor. Em casos como tais em que a parte autora fora beneficiada pelo recebimento de valores, é consequência natural eventual compensação de valores recebidos pela parte autora a fim de, também, não favorecer o enriquecimento sem causa em prejuízo da parte ré. Desse modo, é devida a compensação dos valores transferidos pelo banco réu à conta bancária da parte autora em virtude do contrato discutido nestes autos, em sendo comprovada a realização de pagamento em prol da parte autora. (...) ”.
Ora, se o acórdão manteve o capítulo da sentença que determinou a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, ora embargada, não há que se falar em obscuridade a ser esclarecida.
A propósito, cito trechos insertos no acórdão embargado:
“(…) In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. (…) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do autor deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na inexistência do contrato, como ficou demonstrado nos autos. (...) ”.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Desta forma, não restou demonstrada obscuridade no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801161-43.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuJOSE RIBAMAR PAIVA DA SILVA
Publicação27/04/2023