TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703157-98.2019.8.18.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSIMAR LEAL BARROS
Advogado(s) do reclamado: ELAYNE REJANE DE SA BARROS, SILVIA LOPES MARTINS, MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE. DIREITO AO REAJUSTE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO – IRMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, trata-se de ação ajuizada em 27/11/2008, visando à revisão de benefício do auxílio acidente concedido em 01/05/1996. 2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%) envolve a revisão do ato de concessão do benefício, já que implica a alteração da renda mensal inicial. Diante disso, o pedido de revisão sujeita-se, em princípio, ao prazo decadencial. 3. A jurisprudência pátria se pacificou no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. 4. No caso, a ação revisional foi ajuizada em 27/11/2008, isto é, não havendo o transcurso de 10 (dez) anos desde a edição da MP 201/2004, motivo pela não há incidência da decadência, afastando a prejudicial suscitada. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que “concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.(REsp nº 1.073.263/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/12/2015 - grifou-se). 6. Com efeito, são devidos os reajustes determinados em Lei, já que o auxílio acidente teve início em 01/05/1996, conforme Carta de Concessão emitida pelo INSS (ID. 391329, pág. 19), motivo pelo qual não merece reparo a sentença vergastada. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de Sentença (ID. 391329, Pág. 243/259) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Previdenciária Revisional, movida por JOSIMAR LEAL DE BARROS, em Processo originário n° 0001278-45.2012.8.18.0032.
Em sentença (ID. 391329, Pág. 243/259), o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2003 e condenando o Requerido à revisão do benefício previdenciário do Autor, recalculando o salário de benefício original, mediante a inclusão na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 do percentual de 39,67% referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRMS do mês de fevereiro de 1994.
Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível (ID. 391329, Pág. 273/285), alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e, no mérito, afirmou que o Autor não trouxe aos autos provas de divergência na sua remuneração apta a ensejar a necessidade de aplicação do índice IRMS de fevereiro de 1994.
Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos da exordial, e, em caso de eventual revisão, a necessidade de observância da prescrição quinquenal, relativamente às parcelas vencidas, anteriores ao ajuizamento da ação.
Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão (ID. 391329 - Pág. 293).
Em Decisão (ID. 485786), a Apelação Cível foi recebida no duplo efeito, e, em ato contínuo, encaminhado os autos ao Ministério Público Superior para manifestação.
Em Parecer (ID. 989481), o Parquet devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, e passo à análise das alegações formuladas.
I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Nesse ponto, alega o Apelante, em suas razões recursais, a decadência do direito pleiteado pelo apelado na exordial.
In casu, trata-se de ação ajuizada em 27/11/2008, visando à revisão de benefício do auxílio acidente concedido em 01/05/1996. Desta feita, passo a analisar a ocorrência - ou não - da decadência do direito pleiteado.
Quanto à temática, segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%) envolve a revisão do ato de concessão do benefício, já que implica a alteração da renda mensal inicial. Diante disso, o pedido de revisão sujeita-se, em princípio, ao prazo decadencial.
A Lei nº 10.999, de 15/12/2004 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004), expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Desta feita, a jurisprudência pátria se pacificou no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DA MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. INOCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte adotou entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, é a data da edição da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004. Precedentes. III - Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1445016 RS 2014/0071124-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017)
Corroborando o exposto, vale colacionar a jurisprudência pátria, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. DECADÊNCIA. 1. A Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício. 2. Caso em que, decorridos mais de dez anos desde a edição da MP n.º 201/04, a revisão pelo IRSM se encontra atingida pela decadência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010630-56.2020.4.04.9999/RS , Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 19/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal (Tema nº 313). 2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial. 3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência, quanto ao pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 50243190720194049999 , Re. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/09/2020)
No caso, a ação revisional foi ajuizada em 27/11/2008, isto é, não havendo o transcurso de 10 (dez) anos desde a edição da MP 201/2004, motivo pela não há incidência da decadência, afastando a prejudicial suscitada.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, pelo índice de 39,67%, na correção monetária dos salários de contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994.
A divergência jurisprudencial a respeito da incidência da correção nos casos em que o mês de fevereiro de 1994 não integrou o período básico de cálculo do benefício deu ensejo ao pedido de uniformização de jurisprudência - PET 10.216, julgado pela Primeira Seção do STJ e ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONSTATADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. .REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.".(REsp nº 1.073.263/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/12/2015 - grifou-se) 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.099.515/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício. 2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a URV, a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários de benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que alcançou o índice de 39,67%. 3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC. 4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública, quanto à revisão do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental. 5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo. 6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e, sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a inércia ao particular, quando a omissão é da Administração. 7. Forçoso destacar que a Autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se somente a prescrição qüinqüenal. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.612.127/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Desta feita, nos termos da jurisprudência, são devidos os reajustes determinados em Lei, já que o auxílio acidente teve início em 01/05/1996, conforme Carta de Concessão emitida pelo INSS (ID. 391329, pág. 19), motivo pelo qual não merece reparo a sentença vergastada.
III - DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0703157-98.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes e Revisões Específicos
AutorINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RéuJOSIMAR LEAL BARROS
Publicação18/04/2023