TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801876-54.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: STEFANE KARINE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 – Versa o caso, acerca de sentença que, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC), por considerar o juízo a quo que, tendo a autora/apelada levantado a quantia bloqueada para aquisição da medicação solicitada, a pretensão fora totalmente atendida ainda no ano de 2017.
2 - A concessão da medida liminar, determinando ao Estado do Piauí, apelante, o fornecimento da medicação pretendida, ainda que em razão de bloqueio de valores posteriormente levantados pela autora/apelada, não impõe a perda de interesse na resolução de mérito da demanda (art. 485, VII do CPC).
3 - O cumprimento de decisão liminar, pelo Estado do Piauí, ora apelante, não tem o condão de gerar a extinção do processo, pela perda de objeto superveniente, tendo em vista a precariedade da medida, sendo necessário o julgamento de mérito, por meio do qual será assegurado o provimento final definitivo.
4 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de recurso de APELAÇÃO (Num. 3511623) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 3511621) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801876-54.2017.8.18.0140), ajuizada por STEFANE KARINE ALVES DA SILVA, ora apelada.
Na origem, a demanda foi ajuizada visando a condenação do Estado do Piauí ao fornecimento em favor da autora/apelada, no prazo de 24 horas, do medicamento Enoxaparina, 40 mg (Clexane), na quantidade de 119 (cento e dezenove) caixas, cada caixa contendo 2 (duas) seringas graduadas com sistema de segurança, conforme receita médica.
Consoante sentença (Num. 3511621), o d. juízo de 1º grau, entendendo que tendo a autora/apelada levantado a quantia bloqueada para aquisição da medicação solicitada (Alvará Judicial - Num. 128600), a pretensão foi totalmente atendida ainda no ano de 2017, razão pela qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Em suas razões recursais (Num. 3511623), o apelante afirma o seu interesse no julgamento de mérito do processo e que a extinção do feito sem resolução de mérito implica a perda de eficácia da liminar anteriormente concedida, cabendo a liquidação do prejuízo suportado nos próprios autos. Requer o conhecedor e provimento do recurso para que sentença proferida na origem seja anulada.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais (Num. 3511627).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (Num. 4693478).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2ºGrau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso em análise, acerca de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC), por considerar que, tendo a autora/apelada levantado a quantia bloqueada para aquisição da medicação solicitada, qual seja Enoxaparina, 40 mg (Clexane), na quantidade de 119 (cento e dezenove) caixas, cada caixa contendo 2 (duas) seringas (Alvará Judicial - Num. 128600), a pretensão fora totalmente atendida ainda no ano de 2017.
Por sua vez, o Estado do Piauí, ora apelante, afirma que o fornecimento da medicação pretendida, ainda que por meio de bloqueio de valores, não tem o condão de afastar seu interesse na resolução do mérito da demanda.
Assiste razão ao apelante.
A concessão da medida liminar, determinando ao Estado do Piauí/apelante o fornecimento da medicação pretendida, ainda que em razão de bloqueio de valores posteriormente levantados pela autora/apelada, não impõe a perda de interesse na resolução de mérito da demanda (art. 485, VII do CPC), uma vez que, a apelada poderá ser responsabilizada pelo custeio da medicação fornecida, caso a sentença lhe seja improcedente ou de extinção do feito sem exame de mérito.
É o disposto no art. 302 do CPC abaixo transcrito:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. - Grifos acrescidos.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios abaixo colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO QUANTO À CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. A parte agravante almeja a reforma de decisum, proferido no plantão judiciário, que deferiu a tutela de urgência, consubstanciada na autorização para a internação hospitalar da parte autora, conforme descrição médica, sem limitação temporal, para o atendimento necessário, arcando com todas as despesas de internação, exames, medicamentos hospitalares e procedimentos, bem como tratamentos que se fizerem necessários ao restabelecimento de sua saúde. 2. A documentação apresentada pela autora, ora recorrida, evidencia a probabilidade do direito alegado. 3. Ademais, por se cuidar de direito à saúde, há evidente urgência, sendo certo que, ao final da demanda, a autora poderá ser responsabilizada pelo custeio da internação em caso de improcedência ou de extinção do feito sem exame de mérito. REsp 1780410/SP. 4. Em vista disto, conclui-se que a decisão do juízo monocrático não é teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, devendo ser mantida, nos termos da Súmula 59 deste TJERJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00079485620218190000, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) – Grifos acrescidos.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE RÉ NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004925-66.2018.8.19.0046. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelada que, nos idos de 2018, propôs ação em face da operadora de plano de saúde, em cujos autos foi deferida a tutela de urgência pretendida, consistente na determinação de fornecimento de certo medicamento, decisão esta que foi ratificada e tornada definitiva quando da prolação da sentença naqueles autos. Contudo, o decisum singular foi reformado por este Colegiado, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na peça prefacial. Assim, tendo se sagrado vencedora naqueles autos, a operadora de plano de saúde ajuizou esta ação de cobrança buscando o ressarcimento da quantia correspondente ao custeio do medicamento objeto daquela ação. Parte recorrente que se desincumbiu do ônus de comprovar que desembolsou a quantia de R$ 8.640,00, com a aquisição do medicamento requerido pela recorrida. Pretensão recursal que encontra fundamento legal no inciso I, do art. 302, do CPC, o qual versa sobre a responsabilidade objetiva diante da revogação da tutela de urgência. Em sendo objetiva a responsabilidade, vez que a beneficiária do plano de saúde assumiu o risco de recompor as partes ao status quo ante na eventualidade da medida concedida ser tornada sem efeito, despicienda qualquer discussão acerca da culpa ou da má-fé da parte que requereu a tutela provisória, de modo que ela se sujeita a restituir aquele contra quem a ordem foi expedida. Digno de nota que a obrigação de indenizar em comento sequer carece de condenação judicial, vez que decorre, ipso jure, da revogação da medida cautelar. Não se olvida que a tutela de urgência ostenta caráter provisório e guarda relação de dependência com o desenredo do pleito principal, o que conduz à ilação de que se a tutela definitiva infirmar a tutela de urgência, o que ocorreu na hipótese dos autos, o outrora beneficiário tem que indenizar a parte adversa dos prejuízos por ela suportados. Precedentes do E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00049207320208190046 202200139575, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 26/07/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) – Grifos acrescidos.
Assim, o cumprimento de decisão liminar, pelo Estado do Piauí, ora apelante, não tem o condão de gerar a extinção do processo, pela superveniente perda de objeto, tendo em vista a precariedade da medida, sendo, portanto, necessário o julgamento de mérito, por meio do qual será assegurado o provimento final definitivo.
Deste modo, a sentença proferida na origem merece ser anulada..
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porque o feito não fora julgado em seu mérito. Outrossim, sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista que fora dado provimento ao recurso (inexistência de sucumbência recursal).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0801876-54.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorSTEFANE KARINE ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2023