Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803310-72.2021.8.18.0032


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803310-72.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803310-72.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA ANTONIA ROSENO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Antônia Roseno Santos em face da sentença (ID 6887033) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor da Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos, ora apelada, em Processo n° 0803310-72.2021.8.18.0032.


Na inicial, a parte autora, ora apelante, alegou que celebrou o contrato n° 060120008684, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, no importe de R$ 945,51 (novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo informada na ocasião apenas o valor da parcela, a qual seria no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) vinculada ao seu benefício.


Afirmou que, posteriormente, descobriu que se tratava, na verdade, de um empréstimo pessoal e não consignado, bem como que os juros pactuados foram da ordem de 22,37% ao mês e de 1027,28% ao ano, taxas estas superiores às do Banco Central.


Alegou, ainda, que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre ao valor total que se pagará pelo empréstimo, o valor da taxa mensal de juros aplicada, o índice da taxa de juros anual aplicada, e o valor dos impostos e da taxa de administração de crédito a serem pagos, bem como que não fora repassado a via do contrato celebrado.


Pugnou, ao final, o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão contrato em referência para a aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a condenação por custas e honorários.


Em despacho (ID 6886205), houve o deferimento da gratuidade da justiça.


Em contestação (ID 6886210), a requerida aduziu a soberania dos contratantes, a ausência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios, a necessidade da análise dos casos concretos para a revisão das taxas de juros, a não utilização da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e a inexistência de repetição de indébito e de danos morais.


Apresentou-se réplica à contestação (ID 6887031).


Em sentença (ID 6887033), o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 6887037), pugnando o benefício da gratuidade da justiça, o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros, revisada para a Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, e assim determinar a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, a condenação por danos morais e o pagamento dos honorários sucumbenciais.


Em contrarrazões (ID 6887042), a apelada mencionou a ofensa da dialeticidade recursal, a necessidade de manutenção da sentença, a boa-fé na cobrança que afasta a repetição do indébito e dos danos morais, e a condenação dos honorários sucumbenciais, pleiteando, ao final, o improvimento do recurso interposto.


Em decisão (ID 6952106), houve o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior diante da ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO



Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.



1. TAXA MÉDIA DE MERCADO



Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é analisar a abusividade ou não das taxas pactuadas no contrato em análise, quais sejam: taxa anual de 987,22% e taxa mensal de 22%.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No tocante à taxa de juros, embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a fixação de índices em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.


Conforme o STJ, é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Nesse contexto, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Senão vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)


Assim, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.


Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.


Dito isto, entendo equivocado o entendimento do magistrado a quo de que não houve nenhuma ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios nos termos pactuados. Isso porque, conforme se consulta do sítio eletrônico do BACEN, a taxa de juros para empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas (código 25464) vigente ao tempo da contratação, maio de 2018, era de 6,58% ao mês.


Observando que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa mensal de 22%, verifico que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, mais propriamente a taxa acordada é mais que o triplo da média mensal. Por essa razão, entendo que há abusividade. É como vêm se posicionando os tribunais pátrios:


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Taxa de juros contratual que representa mais que o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios como o firmado no caso e no mesmo período da contratação. Abusividade configurada. Necessidade de revisão em relação aos juros do negócio, prevalecendo a taxa média informada pelo referido órgão regulador, conforme posicionamento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.

(TJ-SP - AC: 10095625620198260032 SP 1009562-56.2019.8.26.0032, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PREVISÃO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 3. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 5. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006556-28.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021)

(TJ-PR - APL: 00065562820208160056 Cambé 0006556-28.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021)


Dessa forma, deve ser afastada a taxa de juros remuneratórios praticada pela CREFISA S/A, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 


2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO


A restituição dobrada dos valores cobrados ao consumidor encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Desse modo, caberá a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor, que deve ser entendida como uma conduta contrária a boa-fé:


DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE ANTE A ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não caso dos autos não há que se falar na aplicação da regra prevista no art. 178 do Código Civil (decadência), uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, tal como a do caso em tela, o prazo para intentar a ação se renova simultaneamente com a obrigação. 2. Quanto a prescrição tem-se que, na espécie, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3. Malgrado o inconformismo da recorrente, na forma da Súmula 63 deste Sodalício, não há que se falar em prevalência do princípio do pacta sunt servanda, porquanto configurada a abusividade da avença, a conversão do contrato de cartão crédito consignado em contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. 4. A contratação de juros remuneratórios em taxas muito acima daquelas praticadas à época da contratação enseja prática abusiva e autoriza o Poder Judiciário a proceder sua modificação, a fim de determinar a aplicação das taxas médias do mercado. 5. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes STJ. 6. Considerando que o pedido de abatimento de todos os valores efetivamente pagos pelo apelante sobre o valor total da avença, para posterior aferição do valor do contrato convertido, não consta na peça inaugural de demanda, tampouco foi objeto de apreciação pelo juízo singular, defeso ao órgão ad quem sobre ele pronunciar-se, sob pena de supressão de instância. 7. Honorários mantidos conforme determinados em 1ª instância. 8. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01837504520208090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/11/2020)


Ante a intenção do Banco Recorrido de cobrar da parte autora juros manifestamente abusivos, demonstra-se sua má-fé, caracterizando a total ilegalidade de sua conduta:


APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL. JUROS ABUSIVOS. TAXA NO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. REVISÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro de eventual diferença apurada. Como cediço, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF (¿As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional¿), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada. Outrossim, de acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR, a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar de forma irrazoável a taxa média do mercado, o que restou comprovado nos autos. Com efeito, conforme contratos juntados em indexador 152, as partes pactuaram 3 contratos de empréstimos pessoais não consignados entre setembro e novembro do ano de 2019, com juros mensais de 22,5%. Todavia, segundo informado na Tabela do Bacen, a taxa média do mercado era de 6,5% ao mês no período. Vale ressaltar que, em uma classificação com 67 instituições financeiras, a parte ré, Crefisa, ocupa a 66ª posição nas maiores taxas do mercado. Quer dizer, a taxa efetivamente cobrada pelo réu é aproximadamente três vezes superior à taxa média de mercado, mostrando-se abusiva. Ademais, não merece prosperar a alegação do réu de que suas taxas são superiores por realizarem contratos de risco, com pessoas sem crédito no mercado, uma vez que não apontado sequer que a parte autora estivesse inscrita em cadastro restritivo de crédito. Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão dos contratos para aplicação de juros mensais de 6,5%. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da eventual diferença do débito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Recurso provido.

(TJ-RJ - APL: 00027553820208190051, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS EXIGIDOS EM PATAMAR ABUSIVO. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. […]  4. Quanto à afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. Precedente do STJ. 5. No contrato objeto da lide, fls.23/25, observa-se que a taxa de juros mensal foi estipulada em 3,06% e a anual em 43,58%. As taxas em questão encontram-se bem acima da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos praticada no período contratado (novembro de 2020: 18,97% a.a. e 1,46% a.m.), segundo os índices divulgados pelo BACEN. 6. Dessa forma, o percentual cobrado supera o dobro da taxa média de mercado da época da celebração da avença, restando caracterizada a abusividade. Precedente do TJCE. 7. […]  8. No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. 9. […] 

(TJ-CE - AC: 02376615220218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores cobrados indevidamente.


3. DANOS MORAIS


A reparação do dano moral é prevista de forma incontroversa pela Constituição Federal e pela legislação pátria, fundamentando-se, entre outros dispositivos, nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.


Lecionando sobre o tema, Flávio Tartuce (2020) dispõe que:


A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.


[…]


Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445). Cite- se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ).


Tendo isso em vista, conclui-se que as cobranças ilegais efetivadas pelo banco geram ofensa a honra da Autora e violam seus direitos da personalidade, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS – DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA. - Ao analisar a modalidade contratual firmada entre as partes, qual seja empréstimo pessoal, e ao consultar o sítio eletrônico do banco central, tem-se que no mês de contratação do referido serviço (maio de 2017), a média da taxa de juros praticada pelo mercado era de 132,64% ao ano e 7,29 % ao mês, enquanto a do contrato era de 18,50% de juros mensais e 666,69% de juros anuais; - Resta claro a abusividade por parte da instituição financeira, tendo em vista que as taxas suportadas pelo consumidor, ora apelado, estão muito acima daquelas praticadas pelo mercado. Consequentemente, caracterizada o excesso suportado pelo consumidor, imperioso ser determinado a limitação da taxa média do mercado, refazendo-se os cálculos das prestações e/ou compensação, conforme certadamente decidido pelo Juízo de planície; - Acerca do danos morais, verifica-se a existência dos mesmos diante da falha da prestação de serviço pelo fato do consumidor estar suportando taxas de juros altíssimas em decorrência do empréstimo firmado entre partes. Logo, o apelado paga além do que devia, sendo mantida em uma relação jurídica desigual e abusiva, a qual somente se submeteu em razão de sua hipossuficiência econômica, frente à apelante; - E acerca do quantum indenizatório, tem-se que o magistrado de piso respeitou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o valor fixado por aquele não deixou o autor mas rico e nem causou grave dano financeiro a instituição financeira, servindo somente como caráter pedagógico a fim de evitar a reiteração de tais atitudes; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-AM - AC: 06176679520198040001 AM 0617667-95.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 16/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIMITAR A TAXA DE JUROS ÀQUELA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, À RESTITUIR EM DOBRO O QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 20.000,00. […] TAXAS DE JUROS APLICADAS PELO RÉU QUE SE MOSTRAM REALMENTE ABUSIVAS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUE PREVIAM JUROS DE 6,25% A.M. E 7,54 % A.M. […] NO MESMO TRILHAR, IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, INEXORAVELMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA RESPECTIVA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00066194120178190067, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)


Destarte, constatando que a referida pactuação ilegal ocasiona adversidades que ultrapassam o simples dissabor, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, é suficiente para ensejar a reparação da Recorrente indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré. 


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Maria Antônia Roseno Santos, reformando a sentença monocrática para a) reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, aplicar a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para o mesmo período; b) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado da Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É o voto.


Acórdão


             Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator



Detalhes

Processo

0803310-72.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA ROSENO SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

19/04/2023