TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000246-06.2014.8.18.0106
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000246-06.2014.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante suposta complexidade da causa. Aduz o recorrente que as declarações constantes nos autos são suficientes para justificar o prosseguimento do feito, com o afastamento do decisum atacado bem como o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Ab initio, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, merece ser desconstituída a sentença exarada aos autos.
E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Aduziu a parte requerida/recorrida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Compulsando os autos, constatei que os contratos 310820575 e 193759918 foram regularmente avençados pelo consumidor.
Embora argumente ser pessoa analfabeta, pelas assinaturas constantes nos documentos pessoais do autor (que inclusive foram juntados no momento da contratação), e na ata de audiência, constato que a grafia constante nos instrumentos é quase idêntica, motivo pelo qual não há que se falar em fraude.
O banco demandado ainda colacionou comprovantes TED, afastando a incidência da Súmula 18/E. TJPI.
Desta feita, restam prejudicados os pedidos de restituição em dobro e danos morais.
Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, unicamente para desconstituir a sentença exarada, bem como julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2023
0000246-06.2014.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE ARIMATEA MONTEIRO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/05/2023