Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801241-56.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801241-56.2019.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801241-56.2019.8.18.0026

RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RECORRIDO: PAULO SERGIO ARAGAO DA CRUZ, ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801241-56.2019.8.18.0026

RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 

RECORRIDO: PAULO SERGIO ARAGAO DA CRUZ, ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO - PI14258-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve o serviço de abastecimento de água suspenso sem notificação prévia.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de pagar ao autor a importância correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização fundada em dano moral, com a incidência correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros legais aplicados à poupança, a contar da citação, conforme redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Razões da recorrente alega em síntese: resumo da lide; do não cabimento do dano moral. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para afastar as condenações impostas.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, não foram juntados a guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal.

Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte.

No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:



DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.

(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Assim, tendo a parte recorrente protocolado o recurso no sistema no dia 13-08-2020 – quinta-feira, às 16h13min, teria a parte Recorrente até o dia 17-08-2020 – segunda-feira, às 08h00min para comprovar o pagamento do preparo. Entretanto, verifica-se que a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante do preparo.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo não foi comprovado no prazo estabelecido no mencionado artigo, o recurso não deve ser conhecido.

A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0801241-56.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

PAULO SERGIO ARAGAO DA CRUZ

Publicação

18/04/2023