Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802518-13.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802518-13.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802518-13.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: BALTAZAR FIDELES GOMES

Advogado(s) do reclamado: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802518-13.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: BALTAZAR FIDELES GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de reserva de margem consignada fraudulento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; B) DETERMINAR, ainda, o cancelamento em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); C) CONDENAR o banco na DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; D) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 Dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge (ID 6144797).

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados e, no mérito, a legalidade da contratação e a improcedência da demanda (ID 6144799).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos (ID 6144804).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, não merecem guarida os argumentos do recorrente em relação a suposta incompetência dos juizados, ante a inexistência de juntada aos autos do suposto contrato que seria objeto da perícia requerida.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se, desde logo, que deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Ao analisar os autos detidamente, noto que o recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte do autor/recorrido a ensejar o registro da Reserva de Margem Consignada (RMC) reclamada nos autos, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração da sua inexistência deve ser mantida.

Contudo, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade do banco em indenizar o recorrido.

Isto porque não houve comprovação ao longo da instrução probatória sobre a existência de descontos em seu benefício previdenciário. Na verdade, consta no extrato acostado ao processo (ID 6144778) a informação de que não houve nenhum desconto.

Nesta esteira, pelos elementos dos autos, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte requerente/recorrida, esta não ensejou prejuízo algum a esta última.

Portanto, ausentes os requisitos necessários para a configuração do dever de indenização, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de excluir da condenação o dever do banco de pagar ao consumidor valores a título de danos materiais e morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0802518-13.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BALTAZAR FIDELES GOMES

Publicação

24/04/2023