TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0804143-57.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: Gustavo Carneiro de Alcântara
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Para a consumação do roubo, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
3. A configuração da majorante do concurso de pessoas dispensa a identificação do agente, bastando, tão somente, a comprovação, por prova idônea, sendo, in casu, pelas palavras da vítima e da testemunha.
4. A pena de multa arbitrada pelo juízo a quo é proporcional à pena restritiva de liberdade e seu parcelamento somente poderá ser concedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória a requerimento do acusado, cabendo ao Juízo das execuções penais a decisão.
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gustavo Carneiro de Alcântara (id. 6513947), em face da sentença proferida pelo MM º. Juíz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 6513937) que o condenou à pena de (i) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, impondo-lhe o regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no arts. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6513826), a saber:
(…)
Consta dos autos do inquérito policial que no dia 06 de fevereiro de 2021, por volta de 21h30min, o DENUNCIADO, na companhia de duas pessoas não identificadas, com unidade de desígnios, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, bem de propriedade de Edson de Carvalho Sousa (vítima), fatos ocorridos nesta cidade.
No dia citado, por volta de 21h20min, a vítima, que atua como motorista de aplicativo, estava trabalhando, quando recebeu uma solicitação de corrida efetuada por uma pessoa cadastrada com o nome de “Bia”. A vítima Edson se deslocou, então, ao endereço indicado, tratando-se de uma residência localizada na Rua Joaquim Pereira do Nascimento, nº 2262, Três Andares, bairro Redenção. Ele parou e em seu veículo entraram o DENUNCIADO e um homem e uma mulher não identificados, os quais disseram que desejavam ir a um motel.
Ocorre que o endereço fornecido como sendo o local de destino dos passageiros, situado entre as Ruas David Caldas e Gil Martins, era conhecido pelo motorista, que sabia que ali não existiam motéis e, por essa razão, alguns instantes após iniciar a corrida, Edson afirmou que não prosseguiria com a viagem.
Nesse momento, GUSTAVO gritou “perdeu” e os autores anunciaram o roubo. A mulher subtraiu o aparelho celular da vítima e tentou tirar a chave do carro, mas Edson reagiu, batendo no braço da mulher.
O homem não identificado disse para GUSTAVO “furar” o motorista, e o DENUNCIADO encostou no pescoço de Edson um objeto perfurocortante (pedaço de ferro), após o que a vítima entrou em desespero e acelerou o carro.
O movimento brusco realizado no veículo, que já estava com as portas abertas, fez com que os autores caíssem do carro e saíssem correndo levando o aparelho celular da vítima.
A vítima saiu em perseguição aos autores, e a mulher correu para um lado diferente do lado para o qual fugiram o DENUNCIADO e o outro homem, impedindo que Edson conseguisse observar para onde ela estava fugindo.
Durante a perseguição, populares ajudaram a vítima, e foi possível deter GUSTAVO na posse do aparelho celular roubado e do ferro usado para a prática do crime. O outro homem, assim como a mulher não identificada, conseguiu fugir.
Assim, o DENUNCIADO foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, ele optou por se manifestar apenas em juízo.
Finalmente, cumpre dizer que o aparelho celular da vítima lhe foi restituído, conforme auto de restituição de fls. 14 (ID 14558769).
(…)
Recebida a denúncia (id. 6513828) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6542154), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição (tentativa), (iii) a exclusão da majorante referente ao concurso de agentes e (iv) redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal e/ou parcelamento.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6513955), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6713681).
Feito revisado (ID nº 10229217).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição (tentativa), (iii) a exclusão da majorante referente ao concurso de agentes e (iv) redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal e/ou parcelamento.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “não está devidamente comprovada a autoria do delito”, ao tempo em que ressalta que “as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal, devendo-se, portanto, ser o réu absolvido com fundamento no art. 386, VII do CPP ante a insuficiência probatória “
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.
Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Edson de Carvalho Sousa), dando conta de que dois homens e uma mulher adentraram seu veículo durante uma corrida e anunciaram um assalto, momento em que o acusado colocou um objeto perfurocortante no seu pescoço para lhe furar e que, assustado, arrancou o carro com as portas abertas. Diante disso, os indivíduos evadiram-se do local levando seu celular, no entanto com a ajuda da população, a vítima conseguiu pegar um deles na posse do seu aparelho e da arma branca utilizada no roubo.
Afirma, ainda, que o apelante foi capturado e agredido pela população e, por isso, estava com várias lesões pelo corpo, conforme Laudo Pericial (id. 6513412) e Boletim de entrada no hospital (pág. 22-23 id. 6513409)
Registre-se, por oportuno, que dos autos constam ainda: termo de declarações da vítima, Auto de reconhecimento de pessoa, Auto de apresentação e apreensão, Auto de restituição e declaração prestada pela testemunha de acusação em juízo.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Frise-se que “esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que “seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório” (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa)
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.14, II, do Código Penal (tentativa), sob o argumento de que “o bem [subtraído] permaneceu por poucos minutos em posse do acusado, já que (…) duas vítimas entregaram o celular e logo em seguida populares (…) o imobilizaram e restituíram os celulares”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-
2016)
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.
(HC 114329, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
No caso dos autos, constata-se que houve a inversão da posse do bem subtraído, pois como bem registrou o magistrado a quo, o apelante, após ameaçar a vítima mediante emprego de arma branca (barra de ferro perfurocortante), subtraiu um aparelho celular, sendo que apenas depois da consumação foi contido por outras pessoas que se encontravam no local.
Portanto, constata-se que, mesmo “brevemente, a coisa subtraída saiu da esfera de disponibilidade do ofendido, permanecendo na posse do agente até que fosse contido pelos demais presentes no local”, mostrando-se então irrelevante “o fato de ter a res sido recuperada”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II do Código Penal.
3. Da exclusão da majorante referente ao concurso de agentes
Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, oportuno destacar que as provas carreadas aos autos demonstram que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do concurso de pessoas. Afinal, há pluralidade de participantes, circunstância demonstrada pelas declarações da vítima e depoimento da testemunha, dando conta de que o delito fora praticado pelo apelante e dois comparsas (um homem e uma mulher) não identificados, que se evadiram do local do crime, sendo aquele encontrado na posse do bem subtraído.
Registre-se que a ausência de identificação ou prisão do comparsa não impede o reconhecimento do concurso de agente, conforme jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. Para a configuração da majorante do concurso de pessoas é prescindível a identificação do agente, bastando, tão somente, a comprovação, por prova idônea, sendo, in casu, pela confissão da ré e palavra da vítima, a participação de outra pessoa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APR: 722313720158090175, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2404 de 12/12/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2o, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA – CONCURSO DE AGENTES – NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME MAIS SEVERO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA APLICADO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 33, §§ 2o E 3o, DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VALORADA EM DADOS CONCRETOS – REINCIDÊNCIA – NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF – IMPROCEDÊNCIA – APELO NÃO PROVIDO. É válido o reconhecimento por meio fotográfico, sobretudo porque o reconhecimento do apelante restou corroborado por outros elementos de prova, vez que a vítima, em todas as oportunidades em que fora ouvida confirmou que visualizou o apelante e que, inclusive, foi ele que desceu da moto e encostou a arma de fogo na sua cabeça, anunciando o assalto e exigindo a entrega dos objetos. Por força do que aduz o artigo 156, do Código de Processo Penal, forçoso concluir que as provas colhidas na instrução processual são suficientes à formação de um juízo de convicção acerca da perpetração do crime de roubo circunstanciado praticado pelo apelante em coautoria. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso Ido § 2o do artigo 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, se por outros meios a sua utilização no cometimento do delito fica comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos fornecidos pelas vítimas. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está vinculada apenas à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, porque para a aplicação do regime semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2o, b, do Código Penal, é necessário que o réu não seja reincidente e também que não ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o § 3o, do mesmo dispositivo legal. (Ap 121703/2016, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 18/11/2016) (TJ-MT – APL: 00082268320158110002 121703/2016, Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2016)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
4. Do redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal e/ou parcelamento.
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (…) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei no 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art.50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1o O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
Conclui-se que as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma branca, subtraiu bem da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0804143-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGUSTAVO CARNEIRO DE ALCANTARA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação29/03/2023