TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750512-33.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MANOEL JOAQUIM CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, JESSICA TAYANNE RAMOS AZEVEDO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não contraiu. Requer suspensão dos descontos indevidos, declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores ilegalmente cobrados, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Recurso interposto pela parte autora, no qual alega inexistência de comprovante de transferência, existência de danos materiais e morais. Requer que sejam julgados procedentes todos os pedidos feitos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.
Ao contestar o feito, o recorrido juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência e faturas.
In casu, ficou evidenciado nos autos que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, celebrando o contrato em conformidade com os requisitos legais e apresentando comprovante de pagamento válido. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrente/autora na presente demanda.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, julgando pela improcedência do pedido inicial.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0750512-33.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL JOAQUIM CANDIDO
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/07/2023