Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800369-75.2020.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800369-75.2020.8.18.0068 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800369-75.2020.8.18.0068

RECORRENTE: RAIMUNDO CIGANO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800369-75.2020.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO CIGANO DE BRITO 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 581726480, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Visa o recurso a reforma total da sentença que RECONHECEU A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC.

O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, o provimento do recurso para afastar a prescrição e, em consequência, julgar procedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que o causídico da parte autora informou o falecimento desta em audiência de conciliação dia 9 de fevereiro de 2021, lhe sendo oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a habilitação dos herdeiros (ID. N° 7681614).

In casu, o MM. Juiz do primeiro grau proferiu a sentença em setembro de 2021, ou seja, 7 (sete) meses após a audiência, sem que a parte autora tenha realizado a habilitação dos herdeiros.

Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias concedido, demorando mais de 7 (sete) meses sem proceder a habilitação dos herdeiros, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a analise do recurso inominado.

Sem condenação em custas e honorários.  

 

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0800369-75.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO CIGANO DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/04/2023