TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recorrente: LUÍS DE SOUSA VIEIRA
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Precedentes;
2 – Como a tese de desclassificação não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUÍS DE SOUSA VIEIRA, em face da decisão proferida pelo MM ª. Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Piripiri/PI (pág. 42-46 ID 5629727) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5629721), a saber:
“(…)
Compulsada a peça informativa, afere-se que aos 28 dias de agosto de 2017, por volta das 19 horas, o denunciado Luís de Sousa Vieira tentou matar, por motivo torpe, mediante golpes de faca, as vítimas Carlos Santos de Carvalho e Raimundo Nonato de Carvalho, após uma discussão, no Posto de Gasolina São Francisco, situado na Av. Aderson Ferreira, no Bairro Paciência, nesta cidade de Piripiri, não atingindo seu intento por razões alheias a sua vontade. Se não bastasse, quando recebeu voz de prisão em flagrante, o denunciado ainda desacatou os policiais Rômulo de Oliveira Moraes Rego e Rhobson Thiago de Morais Freitas.
Conforme narra o inquérito policial, no local e data mencionados, as vítimas Raimundo Nonato de Carvalho e Carlos Santos de Carvalho, que são irmãos, encontraram-se com o denunciado, no Posto de Gasolina São Francisco, quando iniciaram uma discussão.
Segundo as vítimas, o denunciado possuiria uma paixão doentiapela esposa de Raimundo Nonato de Carvalho, razão pela qual Luis de Sousa Vieira estaria perseguindo as vitimas há anos.
Nisso, o indiciado já teria chegado ao local gritando, xingando ambas as vítimas, afirmando, inclusive, que Raimundo Nonato seria um "como e veado", cuja esposa seria uma "rapariga". Nesse contexto, o autor do fato também passou a ameaçar Raimundo Nonato, proferindo “vou matar você, tua esposa e teus filhos”.
Ato contínuo, o denunciado partiu para cima de Raimundo Nonato, atingindo-o com um golpe de faca na altura do braço e com outro golpe na barriga. Carlos Santos de Carvalho, vendo o irmão ser atingido, interveio na situação, tentando segurar o autor do fato, contudo, este também golpeou Carlos Santos de Carvalho, acertando-o com a faca nas costas, próximo ao ombro esquerdo, e em seguida próximo ao peito esquerdo.
Raimundo Nonato, em decorrência das facadas, ficou severamente ferido, perdendo bastante sangue. Carlos, entretanto, para se defender, conseguiu pegar um pedaço de madeira, com o qual atingiu a mão do denunciado, fazendo com que este soltasse a faca usada no crime.
Nesse momento, o autor do fato correu, vindo a se esconder numa residência próxima, onde foi, momentos depois, preso em flagrante pela policia.
Ocorre que, ao receber voz de prisão em fragrante, o denunciado ainda desacatou os agentes policiais, chamando-os de "vagabundos, seus porras" e dizendo que os mesmos "não prestavam-. Se não bastasse, o indiciado ainda reiterou, na presença dos policiais, as ameaças feitas em face das vítimas, uma vez que afirmou que iria matar as duas vitimas e a esposa de Raimundo Nonato.
As vitimas, felizmente, foram socorridas e não vieram a óbito. Contudo, insta mencionar que Raimundo Nonato de Carvalho, em decorrência dos golpes que sofreu, ficou severamente ferido, tendo permanecido internado até a conclusão do inquérito policial, inclusive.
(…)”
Recebida a denúncia (pág. 42-43 id. 5629723) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (pág. 42-46 id. 5629727).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 74-87 id. 5629727), (i) a absolvição sumária do recorrente, sob o argumento de que o recorrente teria agido em legítima defesa e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 93-100 id. 5629727), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (pág. 105-106 id. 5629727), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 6736048) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária do recorrente e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição sumária
Aduz a defesa que “ficou absolutamente provado durante a instrução deste processo que o acusado agiu em legítima defesa”, o que justificaria a absolvição sumária do recorrente.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese de absolvição sumária.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito das vítimas (pág. 22 e 25 id.5629723) e depoimentos colhidos na fase policial e judicial (mídia em anexo).
Acerca dos indícios de autoria, não restam dúvidas, sobretudo baseado nas declarações prestadas pelas testemunhas, vítimas e a confissão qualificada do acusado.
Portanto, não se mostra razoável, ao menos neste momento processual, a absolvição do recorrente.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO defensiva. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DesPROVIMENTO DO RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - “Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal. A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia.” (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044. Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 11.08.2016. DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007678320198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 12-02-2020) (TJ-PB 00007678320198150000 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Especializada Criminal)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP). LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. I. A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida; II. Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; III. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00040362720158100060 MA 0034992020, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020 00:00:00)
Assim, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
2. Da desclassificação
Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva somente é admissível quando as qualificadoras forem i) manifestamente improcedentes ou incabíveis, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram.
Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.
Nesse sentido, destaca-se as jurisprudências desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito No 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. – 3. Omissis;
4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;
5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito No 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0001140-02.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUIS DE SOUSA VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023