Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751153-87.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 3 – Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre sua existência, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 4 – Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751153-87.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0751153-87.2022.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0013305-22.2015.8.18.0140

Recorrentes: Fabrício Soares Silva e Elizeu Rodrigues Gomes da Silva

Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2975)

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

3 – Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre sua existência, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

4 – Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de duplo Recurso em Sentido Estrito interposto por Fabrício Soares Sousa (pág. 61-68 id. 6300458) e Elizeu Rodrigues Gomes da Silva (pág. 78-87 id. 6300458), contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (pág. 259-263 id. 6300457) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 1-5 id. 6300456), a saber:

 

(…)

Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 21h10min do dia 22 de Março de 2015, no estabelecimento comercial “Sorveteria Kuca Fresca”, localizado na Avenida João Isidoro França, nº 9229, bairro Nova Brasília, nesta Capital, os indiciados Fabrício Soares da Silva, Vania Rocha de Sousa e Elizeu Rodrigues Gomes da Silva, vulgo “Banana”, em coautoria com Jefferson Brendo Dourado da Silva (falecido – fls. 97/98), executaram mediante disparos de arma de fogo a vítima Leonilson Araújo Marques, conforme as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico de fls 30/31, que lhe determinaram a morte.

Vale destacar que os coautores da empreitada criminosa na noite do fatídico delito, estavam a bordo de um veículo marca/modelo GM/S-10 de placas OVY-0904, o qual era conduzido pelo acusado Fabrício Soares Silva, tendo como passageiros Jefferson Brendo, Vania Rocha de Sousa (namorada deste), e Elizeu Rodrigues, vulgo “Banana”, quando avistaram a vítima Leonilson Araújo no estabelecimento comercial supracitado na companhia de sua namorada e familiares, momento em que desembarcaram do veículo, Elizeu Rodrigues e Jefferson Brendo, ambos com arma de fogo em punho, ocasião em que este efetuou o primeiro disparo de arma de fogo enquanto a vítima se encontrava sentada de costas para a via pública, a qual após ser atingida pelo referido disparo tentou empreender fuga do local com sua namorada, sendo contudo atingido por mais 02 (dois) disparos efetuados por Jefferson, caindo ao solo alguns metros a frente em decorrência das lesões sofridas, tendo os acusados neste instante regressado para o veículo GM/S-10 e se evadido do local do fato.

O motivo do acusado ter matado a vítima decorre de motivo torpe em razão da briga anterior entre ela e Jefferson e Lailson, o qual teria ficado paraplégico em decorrência de um (um) disparo de arma de fogo efetuado pela vítima Leonilson, consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa.

Os denunciados praticaram o crime de homicídio qualificado na forma do art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29 ambos do Código Penal, por ter sido praticado por motivo torpe e sem chance de defesa da vítima.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 3-8 id. 6300457) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (pág. 259-263 id. 6300457).

A defesa do recorrente Fabrício pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 61-68 id. 6300458), o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de pronúncia, diante da ausência dos elementos mínimos para pronunciá-lo.

A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteia (pág. 79-87 id. 6200458) que o recorrente Elizeu seja pronunciado com base no art. 121, caput, CP.

O Parquet pugna, em sede de contrarrazões recursais (pág. 72-76 id. 6300458 e pág. 89-94 id. 6300458) pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Exercendo juízo de retratação (pág. 311-313 id. 6300457), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág. 1-4 id. 6606972) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da decisão de pronúncia.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

Da reforma da decisão de pronúncia.

 

A defesa de Elizeu pugna, em tese, pela reforma da decisão de pronúncia, por entender que não existem provas que fundamentem as qualificadoras aduzidas na decisão de pronúncia.

Por outro lado, a defesa de Fabrício pleiteia a reforma da decisão diante da ausência dos elementos mínimos para pronunciá-lo, afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.

Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.

Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem i) manifestamente improcedentes ou incabíveis, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.

3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extrai-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.

4. – 5. Omissis.

6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]

 

De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE.  PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.

1. – 2. Omissis.

3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.

4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5. – 6. Omissis,

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.

2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.

3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.

4. Omissis.

5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]

 

No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (pág. 71-73 id. 6300456), ao passo que os depoimentos testemunhais servem de indícios de autoria, reservando, assim, ao Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas, quais sejam a motivação torpe e/ou emprego de recurso que impossibilitou a vítima de se defender.

Portanto, não há que se falar em exclusão da qualificadora.

Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória e apontam para os recorrentes a coautoria do homicídio praticado contra a vítima.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1 Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2 Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

Detalhes

Processo

0751153-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FABRÍCIO SOARES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023