TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0752623-56.2022.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0006256-32.2012.8.18.0140
Recorrente: Klebert Pereira dos Santos e Silva
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP) – IMPRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia ou despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese defensiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA, em face da decisão proferida pela MM ª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (pág. 357/359 – id. 6653368) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4/10 – id. 6653367), a saber:
“[…]
Consta dos inclusos autos do inquérito policial, que no dia 06 de Março de 2012, por volta de 12 h, a vítima RAFAEL RIBEIRO RIO LIMA foi encontrado sem vida na Cela 13, no Pavilhão F, da Casa de Custódia de Teresina-PI, onde a vítima dividia a cela com os três acusados SILVESTRE FERREIRA LIMA, KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA, ROGÉRIO NASCIMENTO VIEIRA.
A motivação do crime seria o furto de R$20,00 (vinte reais) pela vítima. Assim, por meio de socos, chutes e pontapés, a vítima fora morta pelos três indivíduos supracitados, sem que lhe fosse dado qualquer brecha de defesa.
Por fim, as testemunhas narram com riqueza de detalhes todo o “intercriminis” percorrido pelos acusados.
[…]”
Recebida a denúncia (pág. 561/565 – ID 6653367) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 44/51 – id. 6653366), a impronúncia, sob o argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 53/56 – id.6653366), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (pág. 463/465 – id. 6653368), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6910322) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a impronúncia.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da impronúncia
Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (pág. 126 – id. 6653367), pelo Laudo de Exame em Local de morte violenta (pág. 485/491 – id. 6653367) e oitiva das testemunhas (mídia digital).
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar que os elementos probatórios indicam o recorrente como autor do fato delituoso, com destaque para o depoimento da testemunha Estefan Coelho Silva, tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, dando conta que ouviu o acusado Klebert Pereira da Silva confessar que fora o autor do homicídio em comento, destacando que ele chegou inclusive a chorar.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior, “o presente fato delituoso, deve ser analisado pelo Tribunal de Júri, por ser este o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, só podendo ser apreciado nesta fase processual, quando há plena certeza da inexistência do dolo de matar, o que não se vislumbra. E, além disso, vige nesta fase processual o princípio do ”in dubio pro societate”.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0752623-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorKLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023