Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801938-49.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Arbitramento de verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801938-49.2021.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801938-49.2021.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA /ÚNICA

APELANTE: DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº. 7.649)

APELADO: BANCO C6 S/A.

ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº. 32.766)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Arbitramento de verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, arbitrar verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais por ato Ilícito e Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0801938-49.2021.8.18.0045) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO C6 S.A. , ora apelado.

Na sentença (ID. 8165336), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato nº 010001487188, no valor de R$ 1.853,38 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Ainda, condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no valor de  R$ 1.853,38 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (ID. 8165337). Nas razões recursais, afirma que o réu/apelado não conseguiu se desincumbir do dever de provar a validade do referido contrato, assim como, a ausência de comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado; que a parte autora/apelante trata-se de pessoa analfabeta funcional.

Sustenta, ainda, que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé; que, agiu no exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando procedente a presente demanda e acolher os pedidos, reformando a sentença vergastada para ao final declarar a nulidade do contrato e condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor e o pagamento por Danos Morais corresponde ao agravo a ser arbitrado no valor fixado por esta E. Corte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), honorários advocatícios em 20%, bem como seja afastada a litigância de má-fé ante a ausência de dolo.

Em contrarrazões (ID. 8165342), o banco recorrido aduz a impossibilidade de concessão do pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor do autor/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Requer o desprovimento do apelo.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8306783).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Por outro lado, a parte requerida apresenta impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pela magistrada do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.867 - PR (2017/0273405-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: JANE SEILER DUARTE ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404 FILIPE ALVES DA MOTA - PR022945 AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por JANE SEILER DUARTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 237-250, e-STJ), assim ementado: AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. BENEFÍCIO QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 9º DA LEI 1.060/50, SE ESTENDE ATÉ O FINAL DO PROCESSO. (...) PAGAMENTO AO ESTIPULANTE DO FINANCIAMENTO E, AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS OU HERDEIROS LEGAIS, DO SALDO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONTA DA DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1204867 PR 2017/0273405-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 27/03/2018).

  

Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo nº 010001487188 no valor de R$ 1.853,38 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira recorrida desincumbiu-se do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado (ID. 8165328), contendo a assinatura da parte contratante e a disponibilização da quantia em seu favor, conforme Transferência Eletrônica Disponível (ID. 8165330).

Destarte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.

No mesmo sentido, cito a jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).

 

No que e refere à condenação por litigância de má-fé, cumpre asseverar que a boa-fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do Código de Processo Civil, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.

O artigo 80 do diploma processual civil afasta quaisquer dúvidas acerca da aplicabilidade de sanção às partes que busquem se locupletar indevidamente, onerando o Judiciário, a fim de alcançar interesses escusos, vez que cria um rol de hipóteses em que é aplicável a multa. In verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Da mesma forma, ao constatar a violação dos deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça corretamente aplica aos litigantes a sanção processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 4. A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos resposta da Caixa Econômica Federal à determinação de demonstrar, por meio dos extratos da conta da apelante, se houve recebimento de valores, sendo positiva a resposta. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 5. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804165-25.2019.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

No caso em apreço, não passa despercebida a circunstância de que a parte autora, valendo-se de manobra ilegítima, buscou furtar-se ao cumprimento da obrigação que lhe toca, alterando, para tanto, a verdade dos fatos, acabando por dar versão não condizente com a verdade, de maneira a infringir o dever da lealdade processual.

Ora, a garantia de acesso ao Judiciário, tal como prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não legitima o manejo de ações temerárias pelo jurisdicionado, ao que parece, numa tentativa abusiva de fazer prevalecer falaciosa pretensão indenizatória por danos morais e materiais, o qual, registra-se, não provado fielmente.

Assim, quanto à litigância de má-fé da Apelante evidenciou-se o comprometimento da boa-fé, lealdade e cooperação que devem orientar a busca da tutela jurisdicional, restando correta condenação imposta; bem como o valor da multa aplicada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Desta forma, arbitro verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, arbitrar verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801938-49.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/04/2023