TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759652-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ELSIMIRA DE OLIVEIRA DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO
AGRAVADO: ARTUR MOURA LIMA
Advogado(s) do reclamado: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.
2. A mera comprovação da propriedade não enseja a prova da posse, não sendo suficiente, portanto, para o deferimento da liminar possessória ansiada.
3. Havendo dúvidas ou carecendo a demanda de dilação probatória para apurar o real possuidor do bem, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória, eis que haverá de ser decidido por ocasião do julgamento da ação, quando se terá uma melhor compreensão dos fatos apresentados.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759652-60.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ELSIMIRA DE OLIVEIRA DE DEUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - PI15916-A
AGRAVADO: ARTUR MOURA LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES - PI20565-A, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER - PI19964-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que ELSIMIRA DE OLIVEIRA DE DEUS move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por ARTUR MOURA LIMA, ora agravado.
O agravante insurge-se contra a decisão, especificamente que concedeu a antecipação da tutela para reintegrar o autor ARTUR MOURA LIMA na posse do imóvel objeto da lide.
Em suas razões, alega em síntese que adquiriu o imóvel do Sr. Carlos Antonio Geraldo da Silva no dia 19 de junho de 2004, que adquiriu o imóvel do agravado. Ademais, aduz que já decorreram mais de 18 anos que o agravante está exercendo a posse mansa e pacífica e ininterrupta, tempo suficiente para usucapir o referido imóvel.
Contrarrazões em id n.9653689.
Vieram-me os autos conclusos.
Desnecessário a remessa dos autos ao Ministério Público, por não ser uma das hipóteses legais que justifica sua intervenção no feito.
Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o agravante insurge-se contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela para reintegrar o autor ARTUR MOURA LIMA na posse do imóvel objeto da lide.
Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).
Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).
Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, além de concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.
Tratando-se de posse nova - esbulho ocorrido dentro de ano e dia -, a pretensão de reintegração liminar pode ser deferida conforme previsto no art. 562 do CPC/15, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC/15).
No caso, o magistrado de piso entendeu que, tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente o deferimento da reintegração de posse como tutela de urgência desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC/15.
Pois bem, o agravado apenas juntou aos autos escritura pública de compra e venda e registro do imóvel. Tais documentos, a meu ver, comprovam apenas a propriedade do bem, e não que este exercia a posse.
A meu ver, o agravado não comprovou a posse anterior no terreno. Pelo contrário, a própria narrativa fática deixa claro que o autor/agravado estava em tratamento médico enquanto o agravante estava em posse do bem, inclusive construindo um imóvel naquela propriedade. Além disso, existem fotos atuais do imóvel construído, o que corroboram com o entendimento que o agravante estava na posse do bem.
Logo, não há como se conceder tutela antecipatória para reintegrar na posse do imóvel objeto da lide. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem decidindo em casos semelhantes. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE - MERA PROVA DA PROPRIEDADE - IMPOSIÇÃO DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO - Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, o indeferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe - A mera comprovação da propriedade não enseja a prova da posse, não sendo suficiente, portanto, para o deferimento da liminar possessória ansiada - Sabe-se que o Código Civil de 2002 estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitórios, de modo que nas ações possessórias não é possível a discussão relativa ao domínio do bem, mas tão somente no que cerne a posse - Em sendo a prova testemunhal precária ouvida em audiência de justificação, não se justifica o deferimento antecipado da posse. (TJ-MG - AI: 10000181378845004 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019)
Existem ainda outros documentos juntados pelo agravado, como um contrato de compra e venda, além da alegação de usucapião. Pelo apresentado até o momento, a probabilidade do direito do agravado não se faz clara, como deve ser para a concessão da medida.
Assim, havendo dúvidas ou carecendo a demanda de dilação probatória para apurar o real possuidor do bem, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória, eis que haverá de ser decidido por ocasião do julgamento da ação, quando se terá uma melhor compreensão dos fatos apresentados.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de revogar a decisão de piso que determinou a reintegração de posse.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 21/03/2023
0759652-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorELSIMIRA DE OLIVEIRA DE DEUS
RéuARTUR MOURA LIMA
Publicação21/03/2023