TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805521-48.2021.8.18.0140
APELANTE: JUCILENE OLIVEIRA NOLETO MAURIZ
Advogado(s) do reclamante: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
APELADO: CARLA POLLYANE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- VENDA DE VEÍCULO- TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN NÃO EFETIVADA – INFRAÇÕES OCORRIDA APÓS A TRADIÇÃO DO BEM- NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CTN PELO VENDEDOR – MITIGAÇÃO DA REGRA NA HIPÓTESE - TRADIÇÃO EFETIVADA E COMPROVADA- NÃO RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELOS DÉBITOS ESTADUAIS OCORRIDOS DEPOIS DA TRADIÇÃO- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUCILENE OLIVEIRA NOLETO MAURIZ, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0805521-48.2021.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra CARLA POLLYANE SOUSA SANTOS, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que em 07 de maio de 2014 vendeu o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVAÇE 1.0, ano fabricação 2011/2012, chassi 9BD195102C019165B, cor PRATA, placa GSW-2530/PI para a requerida, pelo valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), por financiamento junto a BV Financeira, porém já devidamente quitado conforme declaração de quitação.
Sustenta que ao firmarem o contrato de Compra e Venda Verbal, tudo em conformidade com o que consta no CRV/recibo de venda, documento hábil para Transferência do Veículo, contudo a requerida nunca efetivou a transferência da propriedade do veículo para seu nome, registrando atrasos nos pagamentos de taxas de licenciamento (DETRAN), IPVA e MULTAS.
Argumenta a autora que diante dos débitos existentes, referentes ao veículo que fora vendido para a requerida, está na eminência de ser inscrita na Dívida Ativa do Estado, fato que a impede de praticar vários atos da vida civil. Impede mencionar que as pendências atualmente somam a importância de cinco mil trezentos e dezesseis reais e vinte e um centavos (R$ 5.316,21), compreendendo multas de trânsito, taxas do DETRAN e IPVA.
Consta decisão deferindo a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Apesar de devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação para autorizar a secretaria judicial a expedir Alvará Judicial, autorizando a parte autora, a comunicar a transferência, realizada em 7 de maio de 2014 (ID 14779947 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), do veículo a FIAT, modelo UNO VIVAÇE 1.0, ano fabricação 2011/2012, chassi 9BD195102C019165B, cor PRATA, placa GSW-2530/PI, para a parte requerida, valendo o referido Alvará Judicial como substituto da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sendo o Alvará apto como comunicação da transferência ao órgão de trânsito, afastando a responsabilidade do vendedor pelas penalidades impostas e suas reincidências posteriores à data da comunicação (art.134 do Código de Trânsito Brasileiro).
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que o veículo foi vendido e entregue para a apelada em 07 de maio de 2014, sem débito de IPVA, multas e taxas do DETRAN-PI. O documento de transferência foi devidamente preenchido em seu favor e ademais disso, o carro foi quitado, portanto inexistia qualquer óbice para que a apelada regularizasse a transferência do bem para seu nome.
Sustenta que foram entregues à compradora os documentos essenciais para a regularização da transferência junto ao DETRAN-PI, porém ela vem agindo com má-fé, pois além de não registrar o veículo em seu nome, também deixou de pagar IPVA e licenciamento, referente aos anos subsequentes à aquisição do bem.
Argumenta que a obrigatoriedade que se impõe à requerida é no tocante à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, ou seja, a ação visa obrigação de transferência do veículo para o nome da recorrida, e consequentemente para que isso ocorra, os débitos existentes após a entrega do veículo para a ré terão que ser quitados por ela. Esta obrigação, inclusive, a compradora/apelada assumiu no momento em que ocorreu a tradição do bem.
Afirma que pleiteia, assim, é o cumprimento da obrigação que a recorrida assumiu ao adquirir o veículo, de transferir a titularidade do bem para seu nome. Aduzindo que transferência do veículo para o nome do comprador no DETRAN é uma consequência natural dos contratos de compra e venda de veículos automotores, já que não pode continuar pesando sobre o vendedor, no caso a apelante, as obrigações relativas ao automóvel, como impostos, taxas e multas, pois o bem não lhe pertence mais.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada, para determinar o cumprimento da obrigação no sentido de que a apelada adote as medidas cabíveis para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel em questão, providenciando ainda a transferência para seu nome das infrações de trânsito cometidas com o referido veículo e o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel, tudo posterior a 07/05/2014, perante os órgãos responsáveis, isentando a apelante de qualquer restrição após esta data.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A apelante ajuizou a ação originária sustentando que em 07 de maio de 2014 vendeu o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVAÇE 1.0, ano fabricação 2011/2012, chassi 9BD195102C019165B, cor PRATA, placa GSW-2530/PI para a rapelada, pelo valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), por financiamento junto a BV Financeira, porém já devidamente quitado conforme declaração de quitação. Afirma que realizaram Contrato de Compra e Venda Verbal, tudo em conformidade com o que consta no CRV/recibo de venda, documento hábil para Transferência do Veículo.
Aduz que a requerida nunca efetivou a transferência da propriedade do veículo para o nome da apelante, e o veicula já registra atrasos nos pagamentos de taxas de licenciamento (DETRAN), IPVA e MULTAS (federais).
Diante dos débitos existentes, referente ao veículo que fora vendido para a apelada, a autora afirma que está na eminência de ser inscrita na Dívida Ativa do Estado, fato que a impede de praticar vários atos da vida civil. Fazendo informar que o débito soam a importância de cinco mil trezentos e dezesseis reais e vinte e um centavos (R$ 5.316,21), compreendendo multas de trânsito, taxas do DETRAN e IPVA.
Assim, requer seja a apelada condenada ao pagamento de todos os débitos e promova a transferência do automóvel para o nome da autora/recorrente.
Registra-se que a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, conforme disposição inserta no art. 123, § 1º, do CTB. O alienante, por sua vez, tem o dever de comunicar a transferência do veículo, no prazo máximo de 30 dias ao órgão de trânsito.
Na hipótese, a apelante não apresentou a comprovação de que cumpriu o disposto no art. 134 do CTB, que obriga o antigo proprietário do veículo a comunicar o DETRAN a venda em até 30 dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades impostas. A propósito, confira-se o teor de referido artigo:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Contudo, muito embora o art. 134, CTB, traga previsão expressa de responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunique a transferência de veículo repassado a terceiro, a jurisprudência tem mitigado o alcance de tal regra, de modo que essa condição seja reconhecida apenas quando não demonstrada a efetiva alienação do veículo.
Isso decorre do fato de que a propriedade do veículo, por ser bem móvel, se transfere mediante tradição, conforme dispõe o art. 1.267, do CC, verbatim:
“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”
Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes 3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.”
( AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo em vista a notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ -AgRg no AREsp: 433431 RS 2013/0382402-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014).
No caso em apreço, restou devidamente comprovada a transferência do veículo automotor, em 07 de maio de 2014.
Considerando-se que a transmissão da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, que restou devidamente comprovada nos autos, correta é a mitigação da regra prevista no art. 134, CTB, evitando que a antiga proprietária, ora apelante, possa ser responsabilizada pelas penalidades impostas após a alienação do veículo.
Contudo, tal situação autoriza, tão-somente, a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito com relação à autora/apelante, a exclusão dos pontos de sua CNH, bem como a desconstituição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir correspondente, caso tenha havido. Não há se falar, pois, em nulidade dos autos de infração, uma vez que, com efeito, em momento algum foi mencionado ou provado que as transgressões no trânsito inexistiram.
Ademais, não consta como parte, na ação originária, o Detran-PI, para impugnar qualquer alegação de inexistência de débito junto àquela instituição.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformada a sentença hostilizada, apenas para autorizar a Secretaria Judicial a expedir Alvará Judicial, autorizando a parte apelante a comunicar a transferência, realizada em 7 de maio de 2014, do veículo objeto da ação, para a parte apelada, valendo ainda o referido Alvará Judicial como substituto da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, bem como, apto para comunicar a transferência ao órgão de trânsito (DETRAN-PI), afastando a responsabilidade da apelante vendedora pelas penalidades impostas e suas reincidências a contar da data da receptiva tradição, qual seja, 07 de maio de 2014.
É o voto.
Teresina, 20/03/2023
0805521-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJUCILENE OLIVEIRA NOLETO MAURIZ
RéuCARLA POLLYANE SOUSA SANTOS
Publicação22/03/2023