Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0827298-89.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827298-89.2021.8.18.0140 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: a condenação do Município Requerido ao pagamento do valor proporcionais que deveria receber, conforme a Classe de Magistério de Nível III que fazia jus, e inclusão correta do piso salarial na aposentadoria. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação para determinar ao requerido que realize o pagamento dos valores retroativos da requerente bem como seja realizada a correta inclusão de suas progressões aos seus proventos de aposentadoria. III. Nos termos da sentença a quo: Em análise documental é possível constatar que a própria SEMEC, em mais de uma oportunidade, reconhece ser devida as concessões remuneratórias, uma vez que atesta, e recomenda a SEMEC que seja efetivada a progressão. Ademais, em nenhuma oportunidade sequer, a requerente teve o seu direito a progressão questionado, ou negado. IV. Analisando os presentes autos verifico que a requerente atendeu plenamente todos os requisitos, conforme decisão administrativa de progressão do nível juntada aos presentes autos. Assim sendo, uma vez atendidos os requisitos objetivos à progressão funcional, devida se faz a concessão das diferenças remuneratórias. V. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827298-89.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827298-89.2021.8.18.0140

APELANTE: ANA ILDA DE MELO LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERSON DOS SANTOS SILVA, LAIRYS GRAZIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827298-89.2021.8.18.0140 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: a condenação do Município Requerido ao pagamento do valor proporcionais que deveria receber, conforme a Classe de Magistério de Nível III que fazia jus, e inclusão correta do piso salarial na aposentadoria. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação para determinar ao requerido que realize o pagamento dos valores retroativos da requerente bem como seja realizada a correta inclusão de suas progressões aos seus proventos de aposentadoria.

III. Nos termos da sentença a quo: Em análise documental é possível constatar que a própria SEMEC, em mais de uma oportunidade, reconhece ser devida as concessões remuneratórias, uma vez que atesta, e recomenda a SEMEC que seja efetivada a progressão. Ademais, em nenhuma oportunidade sequer, a requerente teve o seu direito a progressão questionado, ou negado.

IV. Analisando os presentes autos verifico que a requerente atendeu plenamente todos os requisitos, conforme decisão administrativa de progressão do nível juntada aos presentes autos. Assim sendo, uma vez atendidos os requisitos objetivos à progressão funcional, devida se faz a concessão das diferenças remuneratórias.

V. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso. 

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, tendo como termo a data de ajuizamento da ação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827298-89.2021.8.18.0140 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: a condenação do Município Requerido ao pagamento do valor proporcional que deveria receber, conforme a Classe de Magistério de Nível III que fazia jus, e inclusão correta do piso salarial na aposentadoria.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação para determinar ao requerido que realize o pagamento dos valores retroativos da requerente bem como seja realizada a correta inclusão de suas progressões aos seus proventos de aposentadoria.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 3. DAS RAZÕES RECURSAIS. 3.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO; 3.2. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ATIVIDADE; e 3.3 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 

A Servidora Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença. 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO

O Município de Teresina arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Da análise do feito entendo que apenas parte da pretensão da parte Apelante se encontra prescrita.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação. 

Preliminar parcialmente acolhida.

DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

O Município de Teresina/PI requer-se a anulação da sentença apelada, com retorno dos autos à instância de origem para citação e integração do litisconsorte passivo necessário Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT.

Nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.969/11:

Art. 5º - O IPMT deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadorias, das pensões e de outros benefícios devidos nos termos da legislação aplicável.

§1º - O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IPMT derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadorias e pensões, conforme previsto nesta lei.

§2º - O Município de Teresina compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMT com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes. 

Registre-se que nos termos do artigo 1º da referida Lei Municipal nº 2.969-11, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT é subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Constata-se que a tese levantada não deve prevalecer. Apesar de o Instituto de Previdência dos Servidores de Teresina - IPTM possuir natureza jurídica de fundação pública, sendo detentora de autonomia administrativa e financeira, o ente encontra-se intrinsecamente vinculado ao Município de Teresina/PI, garantidor originário das obrigações assumidas pelo IPMT.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827298-89.2021.8.18.0140 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: a condenação do Município Requerido ao pagamento do valor proporcionais que deveria receber, conforme a Classe de Magistério de Nível III que fazia jus, e inclusão correta do piso salarial na aposentadoria.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação para determinar ao requerido que realize o pagamento dos valores retroativos da requerente bem como seja realizada a correta inclusão de suas progressões aos seus proventos de aposentadoria.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 3.2. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ATIVIDADE.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da sentença a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

Analisando os presentes autos verifico que a requerente atendeu plenamente todos os requisitos, conforme decisão administrativa de progressão do nível juntada aos presentes autos.

Assim sendo, uma vez atendidos os requisitos objetivos à progressão funcional, devida se faz a concessão das diferenças remuneratórias.

Em análise documental é possível constatar que a própria SEMEC, em mais de uma oportunidade, reconhece ser devida as concessões remuneratórias, uma vez que atesta, e recomenda a SEMEC que seja efetivada a progressão. Ademais, em nenhuma oportunidade sequer, a requerente teve o seu direito a progressão questionado, ou negado.

Assim, por mais razoáveis se mostrem as diretrizes administrativas e a invocação de óbices orçamentários, não podem eles, à conta de reserva do possível, impor restrições à evolução funcional de servidor que faz jus à progressão funcional na carreira, uma vez que preencheu todas as exigências legais.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, tendo como termo a data de ajuizamento da ação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0827298-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

ANA ILDA DE MELO LIMA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

02/04/2023