TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801695-39.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA IVONE COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801695-39.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: MARIA IVONE COSTA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 550426181, e reestabelecer a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; B) CONDENAR o requerido na devolução dobrada do valor indevidamente pago de forma comprovada pelos contratos anulados, em montante a ser apurado por meio de cálculo aritmético quando o cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; C) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; D) DETERMINAR a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 4.426,38 (Quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a) (ID 6196307).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a regularidade da contração, o depósito de valores na conta bancária da consumidora, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados, a inexistência de danos morais na hipótese e o valor exacerbado da condenação (ID 6196310)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6196318).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, não merece acolhida o argumento do recorrente no tocante a preliminar de incompetência, uma vez que o documento que a instituição financeira pretende que seja objeto de perícia somente foi juntado ao processo após a sentença proferida na origem, ou seja, quando não havia mais possibilidade de produção de provas.
Ressalte-se que o referido documento não consiste em prova nova a ser apresentada em juízo e que a instituição financeira poderia apresentá-lo até a data da audiência de instrução e julgamento, momento limite para a produção de provas no procedimento especial dos Juizados Especiais, conforme disposição prevista no artigo 33 da Lei 9.099/95.
Destarte, deixo de conhecer a nova prova apresentada pelo recorrente, rejeito a preliminar por ele suscitada e passo ao mérito do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação do de nº 550426181 e condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais à aposentada.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que merece parcial provimento o presente recurso inominado.
De fato o banco recorrente não logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, não produzindo, assim, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Contudo, observo que o banco colacionou ao processo documento de transferência bancária no valor de R$ 4.426,38 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), sendo necessária sua compensação no caso concreto.
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi exacerbado, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, e para minorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/04/2023
0801695-39.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA IVONE COSTA DA SILVA
Publicação24/04/2023