Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757620-19.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do CORONAVÍRUS, que determinou a suspensão das aulas presenciais. 2. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757620-19.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757620-19.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: CARLOS ANDRE SALES CARNEIRO

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do CORONAVÍRUS, que determinou a suspensão das aulas presenciais.

2. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo nº 0808828-10.2021.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) proposta por CARLOS ANDRE SALES CARNEIRO, ora agravado.

 

A agravante defende a reforma da decisão que autorizou a redução de 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade pagas pelo autor, a partir do ajuizamento desta ação e enquanto durar o modo híbrido do setor educacional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão, nos termos do art. 297, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP).

 

Segundo o recorrente, a Lei 7.383/2020 teve seus efeitos suspensos, ante a inconstitucionalidade detectada, as aulas teóricas continuaram normalmente em ambiente virtual, de acordo com autorização proferida pelo MEC (Portaria 343/2020), enquanto não houver autorização para o retorno presencial das aulas teóricas e, ainda, em atenção à Portaria MEC nº 356/2020, ainda possibilitou o retorno às atividades hospitalares aos alunos da área da saúde, que puderam prosseguir com os estágios obrigatórios para conclusão do curso de medicina; a implementação de programa de parcelamento e a inexistência comprovada de redução dos custos. Asseverou, também, que no momento do ingresso dos chamados “calouros”, a pandemia já não se fazia mais por um fato novo, de forma que todas as determinações da OMS e dos governos estaduais e municipais já se encontravam expostas e em vigor, sendo papel da IES apenas o cumprimento. Dessa forma, ao escolher a IES ora Agravante, a parte Agravada já tinha conhecimento de como seria prestado o serviço, tendo concordado ao prestar o vestibular e realizar a matrícula, não podendo ser a pandemia considerada um fato superveniente.

 

Ao final, pediu pela concessão de antecipação de tutela para deferir o efeito suspensivo pleiteado e, ao final, o provimento do recurso.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, asseverou o agravado que a Lei Estadual nº 7.383 de 13 de julho de 2020, vigente, determina a redução do valor cobrado pelas instituições de ensino de acordo com a quantidade de alunos matriculados. Afirmou que a demora da concessão do direito do autor pode levar ao trancamento do curso, por conta do profundo impacto da pandemia no rendimento familiar da parte autora, cujas condições econômicas estão desfavoráveis.

 

Efeito suspensivo deferido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

 

Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, do abatimento das mensalidades de faculdade da rede particular durante o período da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS.

 

A parte agravante busca a reforma da decisão agravada que deferiu a liminar para conceder desconto de quinze por cento (15%) das mensalidades pagas pelo recorrido a partir do ajuizamento da ação.

 

Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

 

Nesse contexto, observo que merece ser atendida a pretensão da parte agravante. Para que se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual como defende a parte recorrida, seria necessária uma maior dilação probatória, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.

 

Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.

 

Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:

 

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

(...)

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias."

 

Para se adequar a essa situação excepcional, que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.

 

Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

 

Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitissem a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

 

Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso somente para a parte agravada.

 

Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da sumula em 02/10/2020)"

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIOZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 


 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0757620-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CARLOS ANDRE SALES CARNEIRO

Publicação

22/03/2023