TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802743-30.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ELVIS MAYCON DA SILVA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSA DO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de abastecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802743-30.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELVIS MAYCON DA SILVA - CE40558-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve suspenso o abastecimento de água de sua residência em razão de débitos pretéritos.
A sentença julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Razões da recorrente sustentando em síntese: resumo da demanda; breve resumo dos fatos; razões para reforma da decisão; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora que se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da suspensão do abastecimento em virtude de débitos pretéritos.
Assiste razão à recorrente.
Incontroversa a existência de débito em aberto em nome da autora no momento do corte. Contudo, embora tal débito fosse devido, mostra-se ilegal a suspensão do abastecimento de água como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mostra-se indevido o corte no fornecimento dos serviços ocorrido em junho de 2019. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.
Neste sentido, a jurisprudência:
CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE INDEVIDO. DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor.
(TJ-RO - RI: 70422109120198220001 RO 7042210-91.2019.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2020)
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0802743-30.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação18/04/2023