TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-04.2020.8.18.0028
APELANTE: CESARINA PEREIRA DA SILVA MOTA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO SEM ASSINATURA VALIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual hábil, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CESARINA PEREIRA DA SILVA MOTA em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Processo n.º 0800427-04.2020.8.18.0028) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença (id. 7883469), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (id. 7883473), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não fora acostado instrumento contratual valido. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão combatida.
Em contrarrazões (id. 7883476), o banco apelado sustenta a validade da contratação do crédito, defendendo inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, por não configurar ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Custas dispensadas pela concessão da gratuidade da justiça.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato juntado aos autos (id. 7883449), de fato, possui os dados pessoais da autora, mas a assinatura diverge, constando nome de terceiro, sem qualquer relação ou demonstração de interesse no feito. Ademais, há prova de que a instituição financeira creditou o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte apelante (id. 7883450).
Equivocadamente, com o devido respeito, o douto juízo a quo não observou a assinatura apresentada no contrato em exame, razão pela qual a sentença combatida merece reforma.
Neste sentido, pela ausência de contrato valido, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, como já sedimentado por este eg. Tribunal, vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
(TJ-PI - AC: 08003590720188180034, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
Com efeito, não há, in casu, que se falar na necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Por oportuno, registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 8.172,22 (oito mil, cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) (id. 7883450), comprovadamente transferido à conta bancária da apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de n.º 0123325873436; condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 8.172,22 (oito mil, cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) comprovadamente recebidos pela apelante.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0800427-04.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCESARINA PEREIRA DA SILVA MOTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/04/2023