Acórdão de 2º Grau

Leve 0000220-85.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5, III E ART. 7, I DA LEI MARIA DA PENHA) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado dolosamente pelo apelante; 2 – Não se vislumbra que o apelante tenha cometido o crime impelido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 3 – Vale ressaltar que, nos crimes cometidos em meio à violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos. 4 – Deve ser reduzida a indenização ao mínimo legal, considerando a capacidade econômica do apelante e a não judicialização dos prejuízos sofridos pela ofendida. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000220-85.2019.8.18.0056 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000220-85.2019.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única)

Apelante: Roberto Militão da Rocha

Defensor Público: Marcelo Moita Pierot

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5, III E ART. 7, I DA LEI MARIA DA PENHA) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado dolosamente pelo apelante;

2 – Não se vislumbra que o apelante tenha cometido o crime impelido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

3 – Vale ressaltar que, nos crimes cometidos em meio à violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

4 – Deve ser reduzida a indenização ao mínimo legal, considerando a capacidade econômica do apelante e a não judicialização dos prejuízos sofridos pela ofendida.

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de reduzir a indenização a título de reparação de danos morais imposta ao apelante Roberto Militão da Rocha para 2.000,00 (dois mil reais), mantendo entretanto a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberto Militão da Rocha (pág. 26 -- id. 4961072), contra a sentença proferida pelo MM º. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (pág. 14/18 -- id. 4961072) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado nos art. 129, § 9°, do Código Penal, c/c o art. 5º, III e 7º, I da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 20/23 -- id. 4961070), a saber:

 

(…)

1. Segundo consta dos autos do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, o indiciado, ROBERTO MILITÃO ROCHA, em 28 de fevereiro do ano em curso (28/2/2019), por volta das 23 h:00 min, no perímetro urbano desta cidade e Comarca de Itaueira-PI, ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima, a senhora FABIANA MARTINS DOS SANTOS, sem prévia provocação da mesma, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito acostado.

2. Conforme se verifica da narrativa dos autos, o ora denunciado e a vítima convivem maritalmente, coabitando as partes na mesma residência. Dito isto, tem-se que na data citada, o criminoso que havia saído horas antes para ingerir bebida alcoólica, retornou por volta das 23 h: 00 min apresentando indícios de embriaguez, de modo que tão logo adentrou ao ambiente doméstico deu azo uma discussão que, por sua vez, acabou sendo sucedida por um episódio de agressão física, lesionando assim a vítima.

3. A agredida narrou que a ocorrência se deu em virtude da advertência feita por ela ao ora denunciado, a fim de evitar qualquer esbarro físico que pudesse atingi-la, vez que aquela se encontra em

período de gestação. Assim, a ofendida relatou que a ação cometida pelo indiciado não fora precedida por injusta provocação ou qualquer ato que pudesse suscitar a ira do Sr. Roberto Militão Rocha, tendo este agido sem consideração ao estado de vulnerabilidade física decorrente da gravidez da declarante.

4. A noticiante acresceu, ainda, que não obstante a futilidade da motivação da agressão, o episódio progrediu até a interrupção de terceiro sujeito, de forma que a ação cessou comente com a chegada do Sr. Josivaldo da Silva Santos.

5. Ao ser inquirido pela autoridade policial, o ora denunciado negou a prática da conduta que lhe foi atribuída, não apresentando, entretanto, qualquer elemento de prova capaz de desconstituir o acervo probatório da investigação.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 29/31 – id. 4961070 – em 09.09.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 37/42 – id. 4961072), (i) a desclassificação para lesão corporal culposa, sob o argumento de que o apelante não agiu com dolo ao praticar a lesão contra a vítima e, alternativamente, (ii) o reconhecimento de lesão corporal privilegiada, alegando que o réu teria revidado injusta provocação da vítima, e (iii) o afastamento ou diminuição do valor fixado a título de reparação por danos morais.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 47/51 – id. 4961072), pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a sentença condenatória, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6251070).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da Desclassificação para Lesão Corporal Culposa

 

A defesa alega que o réu não teria agido com dolo ao praticar a lesão contra a vítima, o que torna descabida sua condenação.

Em que pesem os argumentos defensivos, o depoimento da vítima e da testemunha são coesos e apontam para o dolo do apelante ao agredir sua ex companheira. Encontra-se demonstrado pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (pág. 6 – id. 4961070) a intensidade da lesão na região lombar.

A propósito, deve-se dar credibilidade à palavra da vítima, uma vez que se mostra compatível com a versão apresentada e as lesões periciadas. Revelou ainda sofrer agressões durante o relacionamento, causadas pelo uso excessivo de álcool e drogas por parte do apelante.

DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos em meio à violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

DA LESÃO CORPORAL (MATERIALIDADE COMPROVADA). Por outro lado, há prova suficiente da autoria e materialidade do delito de lesão corporal, conforme alhures demonstrados.

Como se sabe, em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos, principalmente quando corroborada com o Laudo de Exame Pericial que, na hipótese, conclui que a vítima apresentava "escoriações em região lombar”.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

 

RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

2. - 4. Omissis.

5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.

6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal.

7. As condutas descritas nos autos são tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.

8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.) [grifo nosso]

 

Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de desclassificação para lesão corporal culposa.

 

2 – Do Reconhecimento da Lesão Corporal Privilegiada

 

Pugna ainda a defesa pelo reconhecimento da lesão corporal privilegiada. No entanto, não há nos autos elementos que comprovem que houve injusta provocação da vítima.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 129, §4º do Código Penal, que trata do tema:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. [grifo nosso]



Com bem destacou o juízo a quo, não se vislumbra que o apelante tenha cometido o crime impelido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Confira-se trecho da sentença (pág. 14/18 – id. 4961072):

(…)

 

Não ficou demonstrado também o que foi argumentado pela defesa no sentido de que houve injusta provocação da vítima, uma vez que no interrogatório do réu se verifica que ele ora diz que a vítima não caiu ora diz que ela caiu, o que se infere que ele teve um comportamento tipicamente emendaz e argumentou que a vítima falou no nome do primo apenas como forma de se escusar de sua responsabilidade.

 

(…)

 

Portanto, não há que se falar em lesão corporal privilegiada.

 

3 – Do Afastamento ou Redução do Dano Moral

 

O juízo sentenciante fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adotando as seguintes razões de decidir: “Em razão do disposto no Art. 387, IV, do CPP, em virtude do requerimento do Ministério Público, e devido às lesões corporais terem ocorrido no ambiente doméstico e quase à meia-noite, tendo que a vítima foi se socorrer em casa de um parente é que fixo dano moral no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais)”.

Salvo melhor juízo, a fundamentação esposada toma por base o local e o horário em que ocorreu a agressão, o que, entretanto, não desborda daquela normalmente decorrente do tipo genérico.

Além disso, a prova judicializada não especifica os prejuízos sofridos pela ofendida.

E, finalmente, desconsiderou-se a capacidade econômica do apelante, que se qualifica como autônomo e é assistido pela Defensoria Pública.

Dessa forma, como inexistem dados suficientes à fixação do quantum acima do mínimo legal, acolho o pleito de redução da indenização ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de reduzir a indenização a título de reparação de danos morais imposta ao apelante Roberto Militão da Rocha para 2.000,00 (dois mil reais), mantendo entretanto a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de reduzir a indenização a título de reparação de danos morais imposta ao apelante Roberto Militão da Rocha para 2.000,00 (dois mil reais), mantendo entretanto a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

Detalhes

Processo

0000220-85.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

ROBERTO MILITAO DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/05/2023