TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014188-37.2013.8.18.0140
APELANTE: EVANILD LIMA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS, ROBERTA BERTE, HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO – APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não restando demonstrado nexo causal entre a conduta do agente municipal (erro na entrega de medicação) e o dano sofrido pela parte (óbito de recém-nascido por infecção hospitalar), há que se falar em responsabilidade civil do ente público.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0014188-37.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EVANILD LIMA DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS - PI6677-A, HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO - PI16367-A, ROBERTA BERTE - PI15604-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada por EVANILD LIMA DA SILVA ALVES, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, este último ora apelado.
A decisão consistiu em, primeiro, reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, e, depois, indeferir a pretensão autoral, em razão da inexistência de nexo causal entre a conduta descrita na inicial e o dano sofrido pela apelante, condenando-a no pagamento de custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, cuja cobrança permanecerá suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Daí o recurso em apreço, por meio do qual a apelante traça novamente um breve resumo dos fatos, afirmando que durante a sua gestação foi diagnosticada com pré-eclâmpsia, tendo sido prescrita a medicação METILDOPA para controle da pressão arterial; contudo, ao procurar o posto de saúde municipal, recebeu, de forma equivocada, outro medicamento (METIFORMINA), que, na verdade, é utilizado no tratamento da diabetes, e cuja ficha técnica alerta sobre a proibição do seu uso em mulheres grávidas.
Diz que o uso da medicação incorreta desencadeou um processo de má formação grave no feto e a antecipação do parto. Continua, asseverando que o bebê nasceu fraco, debilitado e com sistema imunológico comprometido, tendo falecido alguns dias depois, por infecção hospitalar.
Assegura que restaram configuradas as condutas negligentes do ente público – erro na entrega da medicação e infecção hospitalar – causadoras do intenso abalo moral que sofreu pelo falecimento do seu filho.
Em suas contrarrazões, a apelada volta a afirmar que não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos e o dano, ou seja, entre a eventual ingestão do medicamento Metformina e a antecipação do parto e subsequente falecimento da criança.
Continua, argumentando que a condição de um medicamento ser contraindicado para uso de gestantes é uma preocupação farmacêutica comum, e a grande maioria das drogas vendidas tem informações de especial precaução do seu uso por pacientes grávidas. Diz, mais, que, conforme bula, a Metformina é um fármaco classificado na categoria B de risco na gravidez, ou seja, inexistência de risco fetal em estudos com animais, mas desaconselhável seu uso na gravidez por ausência de estudos adequados e controlados em mulheres grávidas.
Assevera que, portanto, não há nenhuma evidência de que o uso do medicamento Metformina provoque antecipação de parto ou risco para o feto, diferentemente do que ocorre com as medicações classificadas na categoria X, em que os estudos demonstraram que o fármaco provoca anomalias fetais e, por isso, tem seu uso absolutamente proibidos por gestantes.
Acrescenta que, de acordo as alegações da apelante, como o uso do medicamento Metformina não surtiu o efeito esperado de controlar a elevação da sua pressão arterial, ela procurou novo atendimento médico em 22.03.2012, tendo ali tomado conhecimento do equívoco no fornecimento do fármaco, e, em seguida iniciado a internação para o tratamento adequado com a medicação correta (Metildopa), com posterior alta médica em 30.03.2012.
Destaca que, ainda com base nas afirmações da apelante, o parto ocorrera de forma antecipada em 07.05.2012, ou seja, mais de um mês depois dela ter recebido alta do hospital municipal.
Garante que, diante daquele histórico, e pelos documentos juntados aos autos, não há como se inferir que a antecipação do parto foi decorrência do eventual uso do medicamento Metformina.
Por fim, ressalta que, de acordo com o prontuário médico e a certidão de óbito, o falecimento da criança se deu em razão de uma infecção hospitalar na maternidade da rede estadual, não sendo possível, portanto, se estabelecer uma relação entre o suposto uso do medicamento incorreto e o evento morte.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, discute-se se o ente público apelado possui responsabilidade pelo dano causado à apelante, qual seja, o falecimento da sua filha recém-nascida.
Como se sabe, nos termos do artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.
Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso.
Na hipótese em apreço, a apelante aduz, como relatado, que, por erro do agente municipal, recebeu medicamento diferente daquele prescrito para o tratamento da sua enfermidade (pré-eclâmpsia na gestação), o que, em suas palavras, causou a antecipação do seu parto, prematuridade da criança e posterior óbito. Ocorre que os documentos acostados aos autos não apontam para tal conclusão.
Primeiro, há que se traçar, de acordo com o acervo probatório, o histórico dos fatos, para melhor elucidação do ocorrido. Em 07/03/2012, a apelante, gestante, procurou o serviço de urgência municipal relatando alteração significativa de pressão, tendo sido diagnosticada com pré-eclâmpsia grave e indicado o uso do medicamento Metildopa 250mg.
Extrai-se dos autos que, naquela mesma data, foi entregue à apelante o medicamento solicitado (Metildopa); contudo, ela alega que recebeu outro fármaco (Metformina).
Ainda de acordo com os documentos anexados, observa-se que, em 22/03/12, ou seja, quinze dias depois do suposto recebimento da medicação equivocada, a apelante compareceu novamente à unidade de saúde com sintomas de pré-eclâmpsia, tendo sido internada para tratamento com o medicamento adequado (Metildopa).
Em 26/03/12, a apelante, ainda internada, realizou exame (ultrassom – pag. 09 do prontuário de id n. 6711820) no qual se constatou “movimentos fetais ativos e presentes”, “batimentos cardíacos rítmicos e normais”, “líquido amniótico normal”.
Em 30/03/12, com a pressão já estabilizada e sem queixas (pag. o prontuário de id n. 6711820), recebeu alta hospitalar, tendo sido orientada a realizar acompanhamento periódico de pressão e ultrassom com doppler.
Em 02/04/12 consta nos autos que a apelante recebeu a medicação correta (Metildopa) para dar continuidade ao tratamento em casa.
Em 14/04/12, a apelante deu entrada na maternidade Dona Evangelina Rosa (da rede estadual de saúde) para realização de “tratamento clínico”, tendo ali permanecido internada por razões de “complicações obstétricas”, conforme atestado medico de 04/05/2012, com posterior mudança de conduta para “parto cesariano” por motivo de “sofrimento fetal”.
Em 07/05/2012, após mais de vinte dias internada na maternidade estadual, a criança nasceu, tendo, contudo, falecido após 28 dias, em razão de “infecção neonatal, prematuridade, infecção materna”, conforme certidão de óbito.
Diante dos fatos narrados, todos extraídos dos documentos anexados aos autos, principalmente prontuários médicos, constata-se que não há qualquer elemento capaz de comprovar que a antecipação do parto, prematuridade e falecimento do recém-nascido tenham sido motivados pelo uso equivocado da medicação Metformina.
A apelante utilizou o medicamento incorreto por apenas quinze dias; logo depois foi submetida ao tratamento adequado, fez exames que constaram a evolução satisfatória da gestação, tendo obtido alta em razão do controle dos sintomas da pré-eclâmpsia, e, em seguida, recebido a medicação correta para a continuidade da terapêutica.
Importa salientar que a alta da apelante foi acompanhada da orientação de se submeter a acompanhamento período da pressão e de realizar exame doppler. Contudo, não consta nos autos comprovação de que ela tenha seguido rigorosamente a diretriz médica.
Outrossim, observa-se que a apelante ficou internada durante mais de vinte dias em maternidade estadual antes do parto. E que ali ocorreu o evento morte em razão de “infecção neonatal”.
Vale ressaltar mais que, de fato, como alegado pelo apelado, não consta na bula do medicamento Metformina qualquer informação que ele cause antecipação do parto ou risco para o feto.
Logo, por todo o exposto, conclui-se que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.
Teresina, 04/04/2023
0014188-37.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalControle Social e Conselhos de Saúde
AutorEVANILD LIMA DA SILVA ALVES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação04/04/2023