Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800403-74.2020.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS (SEGURO PRESTAMISTA) NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não comprovando a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do “SEGURO PRESTAMISTA” objeto dos autos. 2. Dessa forma, não comprovada a contratação do pacote de serviços, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida, em razão de cobranças notadamente ilegais, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais pelo fornecedor do serviço. Em tais casos, o dano moral é presumido. 4. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 a condenação do apelado a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-74.2020.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800403-74.2020.8.18.0060

APELANTE: MARILENE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS (SEGURO PRESTAMISTA) NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não comprovando a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do “SEGURO PRESTAMISTA” objeto dos autos.  2. Dessa forma, não comprovada a contratação do pacote de serviços, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida, em razão de cobranças notadamente ilegais, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais pelo fornecedor do serviço. Em tais casos, o dano moral é presumido. 4. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 a condenação do apelado a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE CASTRO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC: condenando a parte apelada ao pagamento correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos de seguro prestamista, a ser calculado em liquidação de sentença, com correção monetária pela taxa SELIC; indeferindo o pedido de condenação em indenização por danos morais;  deferindo a Justiça Gratuita à autora; e, diante da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar em 10% sobre o valor da causa em relação ao autor, e 10% do valor da condenação no tocante à parte ré. 

Em suas razões recursais, ID. 6685590, a apelante alega que o apelado realizou descontos sem seu conhecimento e anuência, oportunizado prazo para manifestação, sequer juntou contratos. Alega ainda, que a prática de tal ato ilícito gerou danos à apelante, sendo devido a reparação por dano moral. Por fim, requer que seja provido o presente apelo, para que seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e arbitrado os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento). 

A parte apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões, ID. 6685597. Em manifestação assegura que não ocorreu ato ilícito, que não há provas do dano, e, ao final pugna pelo improvimento do apelo. 

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.                     

É o relatório. 

 


 

 

 

 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal. 

 

II. DO MÉRITO 

 

Conforme relatado, a autora, ora apelante, informa no feito que foi surpreendida com o aparecimento da cobrança denominada “SEGURO PRESTAMISTA” em sua conta corrente, efetuado sem o seu prévio conhecimento ou autorização. 

Informa, ainda, que a instituição financeira apelada se aproveitou da idade avançada da recorrida e do fato da mesma ser semianalfabeta, para realizar descontos fraudulentos em nome da demandante. 

 No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos desconto efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 

Dessa forma não restou comprovada a contratação do “SEGURO PRESTAMISTA”, reputando-se ilegal referida cobrança. Assim, entendo que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: 


 § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Em sentença, foi reconhecido que a lesão sofrida pelo autor ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, determinou-se que os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Ademais, a Ré deve ter controle dos contratos firmados com seus clientes e das ofertas concedidas.  

No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 


 "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 

 

E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: 


  "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." 

 

Reconhecida a prática de ato ilícito, a existência de danos materiais, a responsabilidade objetiva e o dever de reparação por danos materiais em sentença, passo a analisar as razões do presente recurso, que versam sobre a existência de danos morais e o dever de reparação. 

Os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida, em razão de cobranças notadamente ilegais, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais pelo fornecedor do serviço. Em tais casos, o dano moral é presumido.  

Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos demais Tribunais Pátrios:  


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE SERVIÇOS. MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal e de outros serviços que fundamentem os descontos na conta bancária do apelado, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. O consumidor foi reiteradamente surpreendido com cobrança inesperada e não autorizada, diretamente debitada dos créditos existentes em sua conta bancária. A subtração injusta de seu patrimônio, em razão de cobranças notadamente ilegais, passa de mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido a valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI. Apelação n. 0800524-49.2018.8.18.0068, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, julgamento: 16/10/2020) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. Configuração. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integramente ao réu, por aplicação da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1000273-30.2020.8.26.0076; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) 

 

Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral e o dever de indenização no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação. 

Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias. 

Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 

Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizando contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto. 

Tratando o caso em espécie de responsabilidade extracontratual, considerando que o apelado sequer acostou aos autos qualquer contrato/documento/autorização que legitima os descontos, o dano se consuma com a infração do dever legal.  

Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação, na forma do art. 398 CC/2002 e Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, na forma da Súmula nº 362, do STJ. 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do apelo, ao tempo em que, no mérito, DOU-PROVIMENTO PARCIAL. Desta forma, reformar-se-á a sentença quanto ao pedido de condenação de indenização por danos morais,  a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 

Condeno, ainda, o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15% do valor da condenação. Custas ex legis. 

É como voto. 

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do apelo, ao tempo em que, no mérito, DAR-PROVIMENTO PARCIAL. Desta forma, reformar-se-á a sentença quanto ao pedido de condenação de indenização por danos morais, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Condenar, ainda, o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15% do valor da condenação. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800403-74.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARILENE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2023