TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0000183-63.2011.8.18.0048
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO FRAZAO
Advogado do(a) RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO QUE DEIXOU DE AORECIAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, CONTUDO, ACÓRDÃO PERMANECE INALTERADO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE AUGUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO FRAZÃO (ID 7236144) em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta omissão em relação a apreciação da preliminar de nulidade da sentença, vez que esta não se manifestou sobre a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, bem como que fosse determinado o pagamento de aluguel mensal a ser efetuado pela recorrida no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto perdurar a servidão.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão a parte embargante quanto à omissão alegada, vez que no julgamento do recurso inominado não foi apreciada a preliminar de nulidade da sentença. Contudo, entendo que o acórdão não merece reparos, pois a sentença embora tenha sido elaborada de forma sucinta o magistrado a quo indeferiu o pedido, pois este foi realizado sem qualquer demonstração do efetivo prejuízo.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença pois esta foi proferida de forma sucinta não padecendo de vício por ausência de fundamentação/motivação, uma vez que em consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Sobre a questão assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não há o que falar em deficiência na entrega da prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrente a questão de forma sucinta, porém fundamentada – REsp. 759120/RS, Terceira Turma, Min. Castro Filho, j. 22.03.2007, DJ 16.04.2007”.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Firme nesses fundamentos, embora esclarecido o decidido, é de manter-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos sem, contudo, modificar o julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 01/06/2023
0000183-63.2011.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorAUGUSTA MARIA DA CONCEICAO FRAZAO
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação02/06/2023