Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001120-06.2016.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do caso em apreço, restou configurada a omissão alegada pela embargante, eis que o acórdão atacado deixou de analisar o pleito de redução dos honorários advocatícios, considerado o valor da condenação e não o valor da causa. 3 – O art. 85, §2º, do CPC, dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”. Assim, haja vista que no caso em apreço a instituição embargante fora condenada ao cancelamento do contrato, sendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais excluída quando do julgamento da apelação, o valor dos honorários advocatícios devem incidir sob o valor da condenação, e não da causa. 5 - Recurso provido para modificar o acórdão vergastado, no sentido de fazer incidir honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001120-06.2016.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001120-06.2016.8.18.0046

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO, GIZA HELENA COELHO

APELADO: FERNANDO VERAS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Da análise do caso em apreço, restou configurada a omissão alegada pela embargante, eis que o acórdão atacado deixou de analisar o pleito de redução dos honorários advocatícios, considerado o valor da condenação e não o valor da causa.

3 – O art. 85, §2º, do CPC, dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”. Assim, haja vista que no caso em apreço a instituição embargante fora condenada ao cancelamento do contrato, sendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais excluída quando do julgamento da apelação, o valor dos honorários advocatícios devem incidir sob o valor da condenação, e não da causa.

5 - Recurso provido para modificar o acórdão vergastado, no sentido de fazer incidir honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 




RELATÓRIO

Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. (Num. 8402744) em face do acórdão proferido por esta 4º Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0001120-06.2016.8.18.0046, interposta na Ação Ordinária ajuizada por FERNANDO VERAS DE CARVALHO, com o fim de sanar omissão constante do referido acórdão.


Conforme Acórdão (Num. 8079791), esta 4ª Câmara Especializada Cível deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte apelante, apenas para excluir da condenação proferida na origem, a indenização por danos morais arbitrada no montante de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).


Nas razões de embargos de declaração (Num. 8402744), a embargante alega que a sentença proferida na origem fixou os danos morais considerando o valor da causa (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) e não o valor da condenação (R$ 13.186,28 – treze mil cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos em razão do contrato cancelado e R$ 5.000,00 – cinco mil reais por danos morais). Que ao recorrer da referida condenação o acórdão omitiu-se quanto aos honorários arbitrados na origem. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada e os honorários arbitrados consoante o valor da condenação.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 8465151), o embargado afirma que a instituição financeira embargante apenas pretende rediscutir a matéria já analisada, não existindo, portanto, qualquer vício no acórdão embargado. Requer o conhecimento e não provimento dos aclaratórios.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 1795593 - Pág. 228). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da regularidade da inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos cadastrais restritivos de crédito em razão de dívida constituída por meio do contrato nº 0657000062420155 (valor: R$ 13.186,28) (Num. 1795593 - Pág. 12).


O fundo réu/apelante alega que o débito em questão e a inclusão do nome do autor/apelado nos respectivos órgãos restritivos têm origem em contrato de cessão de crédito formalizado pelo ora recorrente (cessionário) junto ao Banco Santander S/A (credor originário/cedente).


Ocorre que, ao examinar os autos, não observo nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do autor/apelado junto ao credor originário – Banco Santander S/A), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço (Contrato 0657000062420155). Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com a lide, eis que referem-se a contratos diversos daquele objeto da controvérsia (Num. 1795593 - Pág. 181/190 e Num. 1795593 - Pág. 201).


Neste contexto, bem agiu o d. juízo de 1º grau ao declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor/apelado dos órgãos restritivos de crédito, então incluído por força do respectivo contrato. Com este entendimento, colho os seguintes precedentes:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. A alegada cessão de crédito não restou comprovada nos autos, vez que há divergência entre os números dos contratos. Logo, de rigor a manutenção da decisão, e não provimento deste recurso.

(TJ-SP - AI: 22180564420158260000 SP 2218056-44.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/11/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2015) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, MOTIVADORA DE CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de apresentar o suposto contrato assinado entre as partes, que foi o objeto da cessão de crédito, deve ser declarada a inexistência do débito. A negativação indevida gera o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor.

(TJ-MG - AC: 10000205018849001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) – grifou-se.


RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. Ausência de prova da origem da dívida objeto de cessão de crédito entabulada entre a requerida e a cedente. Demonstração da regularidade que incumbia à demandada. Anulação do apontamento negativo objetado pelo consumidor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70083722975 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) – grifou-se.


DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. Caso dos autos em que a ré alega ter recebido o crédito por meio de contrato de cessão, mas não acostou aos autos o referido instrumento contratual. Inexistindo prova da cessão do suposto crédito, reputa-se indevida a cobrança, assim como a negativação objeto da demanda. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70047286018 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/05/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2012) – grifou-se.


No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações anteriores nos órgãos cadastrais em litígio judicial (Num. 1795593 - Pág. 3), não há provas de que todas estas são indevidas, nem mesmo de que todas estão sendo discutidas perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor/apelado que impedem a concessão de indenização por danos morais (Num. 1795593 - Pág. 12/13). Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


Noutras palavras, não há razão para a flexibilização da referida orientação sumular, haja vista que não são verossimilhantes os argumentos do autor/apelado no tocante à ilegalidade dos demais registros apurados. No mesmo sentido, eis o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula nº 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020) – grifou-se.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.

3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.

4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.

5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado.

7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ; REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a exclusão da condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da verificação de registros preexistentes nos órgãos protetivos de crédito em nome do autor/apelado (Súmula nº 385 do STJ) (Num. 1795593 - Pág. 12/13).


Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da causa), não constato a existência de exorbitância ou quaisquer outras ilegalidades, mormente porque encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do NCPC).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir da condenação do réu/apelante o pagamento de indenização por danos morais então fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Súmula 385 do STJ).

 

Sem honorários sucumbenciais recursais (recurso ao qual se deu provimento, ainda que parcial) (Jurisprudência em teses – STJ: Teses 9 e 4 das Revistas nº 128 e 129, respectivamente).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0001120-06.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Réu

FERNANDO VERAS DE CARVALHO

Publicação

10/05/2023