Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0828056-39.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA EM PROCEDIMENTO JUNTO AO PROCON EM VIRTUDE DE CORTE INDEVIDO REALIZADO PELA REQUERIDA. CORTES POSTERIORES À COMPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM RAZÃO DOS REFERIDOS CORTES. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DOS TERMOS DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0828056-39.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828056-39.2019.8.18.0140

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

 

RECORRIDO: ARMANDA TASSONE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA EM PROCEDIMENTO JUNTO AO PROCON EM VIRTUDE DE CORTE INDEVIDO REALIZADO PELA REQUERIDA. CORTES POSTERIORES À COMPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM RAZÃO DOS REFERIDOS CORTES. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DOS TERMOS DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828056-39.2019.8.18.0140

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: ARMANDA TASSONE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia o cumprimento de acordo formalizado pelas partes junto ao PROCON.

A sentença que DETERMINO, nos termos do art. 814 e seguintes do CPC: que o executado AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. proceda à implementação dos créditos restantes da autora, no valor de R$317,52 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), descontando-os nas faturas de água da autora que eventualmente estejam em aberto (mês de agosto de 2019 e seguintes) até a completa extinção do crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 10 (dez) dias; que o requerido/executado comunique à autora quando o crédito concedido se extinguir, por meio das próprias faturas (ou outro meio eficiente); que o executado se abstenha de realizar suspensão no fornecimento de água na residência da autora em virtude dos fatos discutidos nesta ação e que originaram o crédito executado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 10 (dez) dias.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando: da síntese dos fatos, da legitimidade da suspensão dos crédito, da inexigibilidade da obrigação, da causa modificativa ou extintiva da obrigação, do pedido de reforma; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, resta incontroverso que as partes formalizaram acordo junto ao PROCON em virtude do corte ocorrido em novembro de 2018. Ocorre que, após o referido acordo, novo corte de água na residência da autora foi realizado pelo requerido, o que de plano, já configura descumprimento do acordo por parte da empresa ÁGUAS DE TERESINA, o que levou a autora a judicializar ação pleiteando indenização por danos morais.

Desse modo, resta evidente que a parte recorrente não possui motivo plausível para o descumprimento do acordo formalizado com o recorrido, devendo, portanto, cumpri-lo em todos seus termos.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0828056-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

ARMANDA TASSONE

Publicação

14/04/2023