Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759114-50.2020.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758705-74.2020.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVELASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLOAGRAVADO: EDUARDO BOMPET PIRES EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PLANO COLLOR I. TEMA 285 DO STF. NÃO ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DISTINÇÃO. I. A parte agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso afirmando que o título é inexigível, visto estarem suspensos todos os processos que tratam de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, em razão do Tema de Repercussão Geral 265. II. Consultando a planilha da página da Suspensão Nacional, do Supremo Tribunal Federal, que traz os temas em repercussão geral nos quais determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, foi possível ver não estarem sobrestados os processos referentes ao Plano Collor I (Tema 265), mas apenas aqueles que dizem respeito ao Plano Collor II (Tema 285), o que não é objeto destes autos. III. Portanto, haja vista a ausência de fundamento jurídico, diante da equivocada hermenêutica do tema 285 do STF, não merece acolhida o recurso. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759114-50.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
 GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
 


PROCESSO Nº: 0758705-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: EDUARDO BOMPET PIRES

 


E M E N T A


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PLANO COLLOR I. TEMA 285 DO STF. NÃO ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DISTINÇÃO. I. A parte agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso afirmando que o título é inexigível, visto estarem suspensos todos os processos que tratam de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, em razão do Tema de Repercussão Geral 265. II.  Consultando a planilha da página da Suspensão Nacional, do Supremo Tribunal Federal, que traz os temas em repercussão geral nos quais determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, foi possível ver não estarem sobrestados os processos referentes ao Plano Collor I (Tema 265), mas apenas aqueles que dizem respeito ao Plano Collor II (Tema 285), o que não é objeto destes autos. III. Portanto, haja vista a ausência de fundamento jurídico, diante da equivocada hermenêutica do tema 285 do STF,  não merece acolhida o recurso.



à C Ó R D à O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.



R E L A T Ó R I O


Trata-se, na espécie, de AGRAVO INTERNO interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, devidamente qualificado, nos autos do processo em que é agravado  EDUARDO BOMPET PIRES, igualmente qualificado.

 Nos pedidos formulados no agravo, a parte agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso afirmando que o título é inexigível, visto estarem suspensos todos os processos que tratam de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, em razão do Tema de Repercussão Geral 265.

Pugnou, pela reconsideração da decisão agravada e, ao fim, pelo provimento do recurso. 

É o relatório. 


 

V O T O


PRELIMINARMENTE  


Conheço do presente agravo, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.


DAS RAZÕES DO VOTO


Como relatado,  a parte agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso afirmando que o título é inexigível, visto estarem suspensos todos os processos que tratam de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, em razão do Tema de Repercussão Geral 265.

Todavia, consultando a planilha da página da Suspensão Nacional, do Supremo Tribunal Federal, que traz os temas em repercussão geral nos quais determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, foi possível ver não estarem sobrestados os processos referentes ao Plano Collor I (Tema 265), mas apenas aqueles que dizem respeito ao Plano Collor II (Tema 285), o que não é objeto destes autos [1].

Não há, dessarte, há fundamento de direito no que alude à pretensão de suspensão do feito.

Portanto, haja vista a ausência de fundamento jurídico, diante da equivocada hermenêutica do tema 285 do STF,  não merece acolhida o recurso.

 

DECISÃO


Ex positis, com esteio nos argumentos legais e jurisprudenciais acima elencados, CONHEÇO do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0759114-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

EDUARDO BOMPET PIRES

Publicação

03/04/2023