TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750468-14.2021.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: SILVINO TEMOTEO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face de BRADESCO S/A. A parte autora afirma que constatou negativação indevida em cadastro de inadimplentes, referente a dívida que não reconhece. Requer declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos referidos cadastros e indenização por danos morais.
Sentença que JULGA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PARA: a) declarar a inexistência de débitos da autora junto à ré, referente ao contrato de n° 762372493000020FI; b) determinar que a parte ré proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré do pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, conforme súmula 262 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, no qual alega ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita, falta de interesse de agir, exercício regular de direito. Requer reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações impostas.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Quanto à preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA são assegurados pela Lei n° 1060/50 e art. 98, caput, do CPC/2015, podendo ser usufruídos por qualquer uma das partes no processo. Uma vez não tendo sido comprovado que o recorrido tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença, rejeita-se a preliminar alegada.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela parte ré.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não juntando tempestivamente aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0750468-14.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSILVINO TEMOTEO DA SILVA
Publicação07/06/2023