TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828815-03.2019.8.18.0140
APELANTE: PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. 1. A obrigação de pagar honorários decorre da sucumbência, aplicando-se o princípio da causalidade, o qual se baseia na premissa de que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as suas despesas. 2. No caso, a inércia da Fazenda Municipal de Saúde diante dos reiterados pedidos de transferência hospitalar configura a causa. 3. Conforme o Código de Processo Civil, os honorários contra a Fazenda Pública serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sopesando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como, o tempo exigido para o seu serviço, com observância dos percentuais previstos nos incisos do § 3º de seu art. 85. 4. Em observância ao § 1º do art. 537 do CPC, é possível a redução de ofício do valor da causa, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento injustificado.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Pascoal Ferreira dos Santos, ora apelado.
Após a concessão da medida de urgência para transferência do requerente (Id. 3231003), o juízo de origem confirmou a liminar na sentença e condenou a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento dos honorários suumbenciais arbittrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com fundamento nessa sentença que condenou a Fazenda Municipal de Saúde ao pagamento de honorários sucumbenciais, o advogado da parte autora, o Sr. Alessandro Magno de Santiago Ferreira, ingressou com o Cumprimento de Sentença (3231023) requerendo, em síntese, a expedição de precatório em seu favor.
Ao julgar o Pedido de Cumprimento de Sentença, impugnado pela Fazenda Municipal de Saúde (3231031), o juiz a quo proferiu nova sentença (Id. 3231038) determinando a expedição de precatório no valor de R$ 20.981,77 (vinte mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), em benefício do advogado da parte autora.
Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou recurso de apelação (Id. 3231043), alegando excesso da execução e ausência da resistência, pois não apresentou contestação, apenas cumpriu a ordem judicial e informou o fato nos autos.
O Sr. Alessandro Magno apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 3231048).
O recurso foi recebido no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
No caso, a Fazenda Municipal de Saúde insurge-se contra a fixação de honorários de sucumbência, com o argumento de que não ofereceu resistência ao pleito, vejamos:
“Os tribunais pátrios possuem inúmeros precedentes no sentido de que, não havendo resistência da parte demandada, a extinção do processo não gera condenação em sucumbência”.
No que tange à condenação da edilidade ao adimplemento de honorários advocatícios, a obrigação de os pagar decorre da sucumbência, aplicando-se ao caso sub judice o princípio da causalidade, o qual se baseia na premissa de que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as suas despesas.
Compulsando os autos, verifico que o requerente, ora apelado, precisou se socorrer do Judiciário para alcançar sua pretensão, já que diante da necessidade de transferência hospitalar, a Fazenda Municipal de Saúde manteve-se inerte.
Consta relatório (Id. 3230989, págs. 2-3) assinado pelo Médico Diretor Clínico do Hospital do Monte Castelo, Dr. Gerardo Viana, no qual atesta a indicação urgente de angioplastia com colocação de stent farmacológico, que se trata de procedimento realizado apenas no Hospital Universitário (HU).
Ainda, constam os dois pedidos de transferência hospitalar (Id. 3230997, 3230998).
Destarte, considerando a inércia da Fazenda Municipal de Saúde diante dos pedidos de transferência hospitalar, entendo configurada a resistência ao pleito.
Quanto ao percentual sobre o valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverão ser adotados critérios idênticos aos instituídos nos seus incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, ainda que com a perfilhação de percentuais diferenciados e regressivos, consoante incisos I a V, do § 3º, do referido dispositivo legal, vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Desse modo, verifico que na sentença (Id. 3231014) o juízo de origem condenou a Fazenda Municipal de Saúde ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão de obrigação de fazer, qual seja, transferência hospitalar. Ainda que aplicado o mínimo de 10% (dez por cento) sobre esse montante, a condenação se distanciaria, evidentemente, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento injustificado.
No caso dos autos, mostra-se juridicamente viável e razoável a redução do valor da causa, tendo em vista o permissivo legal do § 1º do art. 537 do CPC, in verbis:
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I. se tornou insuficiente ou excessiva;
II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Logo, considerando-se a natureza e a finalidade da medida, o poder tutelar geral do juiz, os princípios da moralidade, da proporcionalidade, razoabilidade e cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa, mostra-se legal, correta, adequada e justa a interpretação que permite rever a dosagem do valor da causa entendo que mostra-se razoável a redução do valor da causa para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto pela Fazenda Municipal de Saúde, a fim de reduzir de ofício o valor da causa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e manter a condenação de 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0828815-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPASCOAL FERREIRA DOS SANTOS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação02/04/2023