TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800391-66.2019.8.18.0037
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a contrato que não contraiu. Requer suspensão dos descontos; determinação que o Banco apresente o contrato original; declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito; indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial. (ID3319070)
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que a foto da identidade colacionada pelo Requerido nos autos do processo trata-se de um RG falso, tendo em vista que a parte autora é analfabeto, conforme documentos apresentados na petição inicial. Requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos. (ID3319074)
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença. (ID3319078)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre os documentos apostos no contrato de empréstimo e os documentos colacionados, de fato, pelo autor. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado.
Percebe-se também que há uma série de irregularidades na contratação e que evidenciam o defeito na prestação do serviço. Além disso, não restou incontroverso que os valores referentes ao contrato tenham sido, de fato, transferidos para a parte autora.
Tratando-se de uma relação de consumo, fica caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente, caracterizando responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor do serviço.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria. Todavia, por outro lado, a recorrida não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para julgar procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato objeto da demanda. Mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 10/05/2023
0800391-66.2019.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/05/2023