TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802700-41.2020.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE MOURA SANTOS, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE)” (2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter sido abordada por pessoa que afirmava ser funcionário de instituição bancária, quando foi informada que estavam sendo disponibilizadas linhas de financiamento em troca de “pequenos descontos” nos seus proventos.
Continuou afirmando ter celebrado vários empréstimos, não sabendo dizer quais bancos ou as quantidades das parcelas, não se recordando de ter assinado ou recebido qualquer contrato.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de transferência do valor; a nulidade do pacto; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados e, uma indenização no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 7539107 – Pág. 1/16, alegando, em síntese, que o contrato não chegou a ser formalizado, tratando-se apenas de uma proposta de empréstimo, que não foi concluída, com a comprovação de inclusão e exclusão no benefício antes do desconto da primeira parcela. Em razão do exposto, requereu a improcedência da ação.
Por sentença, Num. 7539416 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo assim julgou:
“ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral.
Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 7539420 – Pág. 1/10, ratificando os termos da inicial apresentada, com o pedido de procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, Num. 7454371 – Pág. 1/7, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, Num. 8062039 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que acolheu a ilegitimidade passiva e julgou o feito improcedente.
Isso porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte apelante não contra a sentença que acolheu os argumentos expendidos em contestação, de que o contrato não chegou a ser formalizado, sem qualquer desconto no benefício da parte apelante, mas sim afirmando que o contrato celebrado não observou os requisitos legais para contratação com analfabetos, ante a ausência de procuração pública, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.
Logo, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA.
(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).
Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.
MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 20/03/2023
0802700-41.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE MOURA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/03/2023