Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0758454-85.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758454-85.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]AGRAVANTE: JARDEL SANTOS CRUZAGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. No caso vertente, não houve esgotamento das diligências para localização do agravante. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758454-85.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0758454-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AGRAVANTE: JARDEL SANTOS CRUZ
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.



E M E N T A 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. No caso vertente, não houve esgotamento das diligências para localização do agravante. Recurso conhecido e, no mérito, provido.



A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, julgando procedentes todos os pedidos formulados nas razões do agravo. Despesas e honorários pela parte agravada, na forma do voto do Relator.

 


R E L A T Ó R I O


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  JARDEL SANTOS CRUZ, devidamente qualificado, nos autos de ação de busca e apreensão, processo n.° 0832054-10.2022.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que contende com BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., igualmente qualificada.

Relata, em suas razões, o agravante, que, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, o agravado juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado, o que não seria suficiente para comprovar a mora.

Contudo, perlustrando a petição inicial da busca e apreensão no juízo de origem, no sistema PJe, mais precisamente os documentos que instruem o pleito, é possível ver a comprovação da realização de protesto por parte do agravado.

Dessa forma, concedeu o juízo de piso a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou à secretaria a expedição do respectivo mandado.

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de sustar a liminar de busca e apreensão e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, revogando-se a medida.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, I, bem como está ele instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, tendo o preparo dispensado por usufruir a parte recorrente dos benefícios da justiça gratuita.

Por derradeiro, verifica-se ter sido o recurso interposto tempestivamente.

Assim sendo, devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, há de se conhecer do recurso, passando-se, doravante, ao julgamento do pedido concessão de tutela provisória de urgência recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO


Nos termos dos acima expendidos pelo agravante antevejo que lhe assiste o direito.

Como sabido, para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ.

Do mesmo modo, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, “in verbis”:

 

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

[...]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

 

Pela leitura da norma supracitada, infere-se que a constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contratante que deve ser comprovada, de forma imprescindível, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que o aviso de recebimento esteja assinado, ainda que não seja pelo próprio devedor.

Consoante pode ser visto no processo de origem, a notificação extrajudicial remetida ao agravado foi devolvida com o motivo “endereço inexistente”.

Como sabido, o art. 15 da Lei 9.492/97 autoriza o protesto por edital somente em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso de o devedor se encontrar em local incerto ou ignorado, ou mesmo se recusar a receber a notificação.

Nesse contexto, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor, o que, in casu, não ocorreu, tendo havido apenas uma tentativa de localizá-lo.

Repise-se que, no caso concreto, não existe nos autos prova de que foram esgotadas as diligências para encontrar a parte agravada, razão pela qual se mostra, em tese, incabível o protesto por edital.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).

 

Portanto, conforme já afirmado alhures, não houve esgotamento dos meios para localização do devedor, tendo havido a adoção de apenas uma medida no sentido de localizar o agravante anteriormente ao protesto, motivo pelo qual o protesto por edital não é válido para caracterizar a mora, estando presente, assim, a probabilidade do provimento do recurso.

  

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, julgando procedentes todos os pedidos formulados nas razões do agravo.

Despesas e honorários pela parte agravada.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0758454-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

JARDEL SANTOS CRUZ

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

03/04/2023