
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758454-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AGRAVANTE: JARDEL SANTOS CRUZ
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. No caso vertente, não houve esgotamento das diligências para localização do agravante. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, julgando procedentes todos os pedidos formulados nas razões do agravo. Despesas e honorários pela parte agravada, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JARDEL SANTOS CRUZ, devidamente qualificado, nos autos de ação de busca e apreensão, processo n.° 0832054-10.2022.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que contende com BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., igualmente qualificada.
Relata, em suas razões, o agravante, que, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, o agravado juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado, o que não seria suficiente para comprovar a mora.
Contudo, perlustrando a petição inicial da busca e apreensão no juízo de origem, no sistema PJe, mais precisamente os documentos que instruem o pleito, é possível ver a comprovação da realização de protesto por parte do agravado.
Dessa forma, concedeu o juízo de piso a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou à secretaria a expedição do respectivo mandado.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de sustar a liminar de busca e apreensão e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, revogando-se a medida.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, I, bem como está ele instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, tendo o preparo dispensado por usufruir a parte recorrente dos benefícios da justiça gratuita.
Por derradeiro, verifica-se ter sido o recurso interposto tempestivamente.
Assim sendo, devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, há de se conhecer do recurso, passando-se, doravante, ao julgamento do pedido concessão de tutela provisória de urgência recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Nos termos dos acima expendidos pelo agravante antevejo que lhe assiste o direito.
Como sabido, para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ.
Do mesmo modo, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, “in verbis”:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
[...]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Pela leitura da norma supracitada, infere-se que a constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contratante que deve ser comprovada, de forma imprescindível, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que o aviso de recebimento esteja assinado, ainda que não seja pelo próprio devedor.
Consoante pode ser visto no processo de origem, a notificação extrajudicial remetida ao agravado foi devolvida com o motivo “endereço inexistente”.
Como sabido, o art. 15 da Lei 9.492/97 autoriza o protesto por edital somente em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso de o devedor se encontrar em local incerto ou ignorado, ou mesmo se recusar a receber a notificação.
Nesse contexto, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor, o que, in casu, não ocorreu, tendo havido apenas uma tentativa de localizá-lo.
Repise-se que, no caso concreto, não existe nos autos prova de que foram esgotadas as diligências para encontrar a parte agravada, razão pela qual se mostra, em tese, incabível o protesto por edital.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Portanto, conforme já afirmado alhures, não houve esgotamento dos meios para localização do devedor, tendo havido a adoção de apenas uma medida no sentido de localizar o agravante anteriormente ao protesto, motivo pelo qual o protesto por edital não é válido para caracterizar a mora, estando presente, assim, a probabilidade do provimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, julgando procedentes todos os pedidos formulados nas razões do agravo.
Despesas e honorários pela parte agravada.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758454-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJARDEL SANTOS CRUZ
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação03/04/2023