TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006725-59.2004.8.18.0140
APELANTE: EURIPEDES DE SOUSA DOURADO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O Apelante, em suas razões recursais, aduziu exclusivamente pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, levando em consideração o valor mínimo da tabela da OAB, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
II – Sobre o tema, tem-se que os honorários advocatícios somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
III – O STJ recentemente firmou a tese no Tema Repetitivo nº 1.076 no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas se admite quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo
IV – Nota-se que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – R$ 100,00 (cem reais), com correções seria o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Assim, considerando que não houve condenação pecuniária e que o valor da causa é irrisório, há de se autorizar o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, baseando-se nos parâmetros descritos no art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0006725-59.2004.8.18.0140.
APELANTE : EURÍPEDES DE SOUSA DOURADO FILHO.
Advogados : Joffre do Rêgo Castello Branco Neto (OAB/PI 4.528), e Outro.
APELADO : MUNICÍPIO DE TERESINA.
Procurador : Procuradoria Geral do Município de Teresina.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EURÍPEDES DE SOUSA DOURADO FILHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada por MUNICÍPIO DE TERESINA/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 4964564), o Juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pelo Apelado e condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 4964573), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, levando em consideração o valor mínimo da tabela da OAB, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4964578), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o valor dos honorários fixados na sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5276891.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5276891, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Apelante, em suas razões recursais, aduziu exclusivamente pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, levando em consideração o valor mínimo da tabela da OAB, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sobre o tema, tem-se que os honorários advocatícios somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa trata-se de exceção entabulada pelo CPC, uma vez que foi estabelecido critérios rígidos para o seu arbitramento, aos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Vale ressaltar que o STJ recentemente firmou a tese no Tema Repetitivo nº 1.076 no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas se admite quando, havendo, ou não, condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, in litteris:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico “obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
In casu, nota-se que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – R$ 100,00 (cem reais), com correções seria o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Assim, considerando que não houve condenação pecuniária e que o valor da causa é irrisório, há de se autorizar o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA LEGAL (ART. 618, CC). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPAROS. SEGURANÇA E SOLIDEZ. ANOMALIAS ENDÓGENAS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. MEDIDA EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA 1.076/STJ. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) 7. O STJ, no tema 1.076 dos recursos repetitivos, acerca da fixação de honorários por equidade, consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 7.1. In casu, não houve condenação pecuniária, sendo o valor da causa irrisório, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador por equidade, segundo o art. 85, § 8º, do CPC. 8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso do autor. (TJ-DF 07334343220218070001 1632511, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022).”
“DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO “ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 07. Em relação aos honorários advocatícios, visto que irrisório o valor dado à causa, faz incidir ao presente caso, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e com esteio na jurisprudência do STJ, o arbitramento da verba honorária por equidade, todavia, em valor razoável e proporcional ao caso concreto. Portanto, arbitro o valor da condenação em honorários advocatícios à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que reputo razoável e justo para o caso dos autos. 08. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00149729220218060293 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2022).”
Com efeito, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativo no valor de 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença vergastada, nos demais seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/04/2023
0006725-59.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorEURIPEDES DE SOUSA DOURADO FILHO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/04/2023