Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800364-07.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA DE GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800364-07.2021.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800364-07.2021.8.18.0072

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS

Advogado: Pablo Cavalcante Costa (OAB/PI nº 16050) 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA DE GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição. 

 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o apelado GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em face da sentença que absolveu GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime de Roubo, previsto no art. 157,§§1º e 2º, II e VII, do Código Penal.

O réu foi denunciado em razão de, no dia 13 de março de 2021, por volta das 01:00 hr da madrugada, ter subtraído, mediante emprego de arma branca e um pedaço de madeira, um aparelho celular, um cordão de ouro e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, da casa da vítima. 

Em sentença, o magistrado absolveu GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS por não existir prova de que o apelado tenha concorrido para a infração penal.

Em razões recursais (ID 8075799, fls. 01/10), o Ministério Público alega que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e autoria do delito praticado por GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS.

Em contrarrazões (ID 9452972, fls. 01/09), o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9729117, fls. 01/08), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório. 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado por GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pelo delito de roubo majorado, previsto no art. 157,§§1º e 2º, II e VII, do Código Penal, em razão de supostamente ter subtraído um aparelho celular, um cordão de ouro e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, após adentrar a residência da vítima, Raimundo Nonato da Silva. 

O depoimento da vítima apresenta contradições que devem ser consideradas no exame do feito. Consta no depoimento da vítima Raimundo Nonato da Silva (ID 8075781):

“Cedo da noite eu me esqueci de fechar a porta da cozinha e dormi com o celular na cama. Quando foi por volta da 01h da madrugada, eu acordei e vi aquela pessoa lá. Quando eu olho, ele dentro do meu quarto, o apelido dele é Percebe. Perguntei o que ele estava fazendo na minha casa, se ele queria me roubar, aí já veio um colega dele com um casete para bater em mim. Aí ele chamou o outro colega lá, eles estavam em dois. O Percebe estava com falcão e eu consegui tomar. Corri para pegar ele mas não consegui porque estava com meu joelho acidentado. Tinha outro colega que estava na moto. Pegaram minha roupa e jogaram no quintal, meus documentos. Senti falta das correntes de ouro, eu senti ele mexendo no meu bolso para pegar o dinheiro (...) tinha quatrocentos e pouco reais. Levou um punhal e meu celular. Não recuperei nada. Mandei até um recado para a mãe dele para devolver meu celular, mas ele não devolveu (...) Ele estava de boné e máscara da pandemia (...) não cheguei a ver a moto. Quem viu foi o vizinho mas ele disse para eu não identificar ele não. Ele disse que não dava para reconhecer nem a cor da moto e não queria botar o nome dele (...) eu tenho problema de vista. Para longe é boa mas é ruim para perto. ”


O apelado GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS alega, em seu interrogatório, que, no dia do crime, foi na casa da sua mãe tomar banho e voltou para sua residência por volta de 11:00 horas da noite, porque ainda estava com sua esposa. Afirma em juízo:

"Desde pequeno, ele falou a verdade que eu sempre trabalhei com ele. Ele é um cara mau, me judia desde pequeno. Ele vendia fruta, vendia tudo em quanto na rua. Eu trabalhava com ele até o dia que ele me acusou. Queria entender porque ele me acusou disso. Ele me botava para trabalhar de 04 da manhã até tarde. Tinha vez que a gente virava a noite. Nem a família dele gostava dele porque ele é uma pessoa arrogante. Ele nunca me pagou direito. Ele me enrolava porque ele é uma pessoa que enrola o povo. Tinha vez que eu ia de madrugada para casa dele fazer remédio para ele. No dia do crime, como na minha casa era ruim de água, eu fui na casa da minha mãe, e umas 11 hrs eu voltei para casa, porque estava com minha esposa.  Nesse dia, eu ia trabalhar para ele, que ele foi na minha casa me chamar. Só que eu tinha trato para trabalhar para outra pessoa porque ele estava só me enrolando. Porque quando eu ia lá, ele me passava como moleque. (...)” 

De fato, notam-se graves fragilidades no depoimento acusatório colhido, posto que a vítima afirma em juízo que reconheceu o acusado, porém alega, ainda, que o apelado usava um boné e uma máscara no rosto. Esclarece, também, que havia uma segunda pessoa que o teria visto, no entanto, não podia identificá-lo. 

Além disso, compulsando os autos, observa-se que Geferson não foi encontrado com nenhum dos pertences da vítima.

O magistrado, ao analisar o feito, exarou em sentença:

Da materialidade e autoria:

Em que pese a ausência de auto de apreensão, fotografias ou outras provas a comprovar a materialidade do delito, entendo que a prova oral produzida, seja com o depoimento da vítima, bem como pelo depoimento da testemunha de acusação ouvida em sede de diligência, que narrou que encontrou a casa “com as coisas reviradas” são suficientes para comprovar a ocorrência da subtração narrada na inicial.

De modo que tenho comprovada a materialidade do delito.

No entanto, a autoria do fato atribuída ao acusado não pode ser tida como segura o suficiente a justificar um decreto condenatório.

Com efeito, ainda que tenha como comprovada a materialidade do delito diante da prova oral produzida, inexiste nos autos comprovação segura de que o acusado tenha cometido tal delito.

A vítima ouvida em juízo afirmou ter reconhecido o acusado. No entanto, igualmente afirma que o acusado usava boné e máscara na ocasião. Afirmou ainda que uma segunda pessoa teria visto, no entanto, não se sentiria à vontade de declinar o nome.

Consta ainda a informação nos autos de que havia rixa entre o acusado e a vítima, que teria se negado a reatar relação de emprego que mantinha com ele.

De forma que as declarações da vítima se apresentam isoladas e sem qualquer outro fato que venha a corroborá-la. O acusado não foi encontrado com nenhum objeto subtraído da residência da vítima; a investigação policial foi muito pobre, não trazendo qualquer elemento que venha a ligar a autoria do fato ao acusado, senão a palavra da própria vítima que, como já falado, encontra-se isolada nos autos.

É claro que a palavra da vítima, ainda quando isolada, deve ser considerada quando robusta, coerente, estreme de dúvidas, especialmente quando não houver possibilidade de produção de outras provas.

Sabe-se que a ação humana é passível de erro ou equívoco, sendo temerária a condenação do acusado no presente caso baseado única e exclusivamente na palavra da vítima.

No presente caso, restou claro que existe uma rixa entre o acusado e a vítima. Ademais, nenhuma outra prova liga o acusado à autoria do delito, razão pela qual entendo temerária a condenação do acusado baseada exclusivamente na palavra da vítima.

Frise-se, por importante, que a vítima declarou que um vizinho presenciou os elementos saindo de sua residência, no entanto, negou indicá-lo para este juízo, fazendo com que prova relevante não viesse a ser produzida, corroborando a sua versão, o que reforça o entendimento deste juízo da insuficiência das provas produzidas a sustentar um decreto condenatória.

De modo que entendo temerária a condenação do réu baseado, única e exclusivamente, na palavra da vítima, especialmente quando há outras provas a corroborar a versão da vítima, mas que a vítima se recusa a apresentá-la em juízo.

Sabe-se que milita no processo penal a premissa do “in dubio pro reo”, que se traduz na máxima de que mais vale um culpado na rua do que um inocente na cadeia. Dessa forma, a dilação probatória produzida não se mostrou suficientemente forte para comprovar a autoria estreme de dúvidas em face do acusado, sendo a absolvição a medida que se impõe.”

Assiste razão ao magistrado. No caso concreto, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o acusado Geferson Gonçalves dos Santos possa, de fato, ter concorrido para o crime de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.

2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1(...)

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Por conseguinte, não merece prosperar o recurso.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0800364-07.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GEFERSON GONCALVES DOS SANTOS

Réu

Delegacia Regional de Água Branca

Publicação

22/03/2023