TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-53.2018.8.18.0056
RECORRENTE: JOSELIA PESSOA DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800067-53.2018.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: JOSELIA PESSOA DE SOUSA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, para: reconhecer a litigância de má-fé e por via de consequência, aplicar multa de 1% do valor da causa, bem como fixar indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 3222762) reafirma que jamais fez a contratação do referido empréstimo e que o banco não se demonstrou em fase de instrução probatória, restando inexistente o negócio jurídica, tendo em vista a manifesta fraude não acolhida pelo Juiz, reconhecendo como válido documento (contrato) apresentado e impugnado pelo patrono do recorrente em audiência, haja vista, a visível diferença das assinaturas. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas em ID 3222866.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 315729415-2, com descontos mensais de R$ 103,27 (cento e três reais e vinte e sete centavos).
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de pagamento, bem como foto da parte autora assinando o referido contrato (ID 3222743).
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados. Em contestação o requerido informa que o valor contratado em contrato de n.º 315729415 é um refinanciamento realizado pela parte autora junto ao banco. Verifica-se que as alegações coincidem com as informações trazidas pelo recorrido no extrato de consignações.
Ademais, observa-se que o comprovante de transferência acostado aos autos (ID 3222754) o valor de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), quantia correspondente ao “troco”.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, pois este fora comprovado que este concordou com o contrato, entretanto, não se faz necessária a condenação do valor da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido pela parte autora ao banco réu.
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0800067-53.2018.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSELIA PESSOA DE SOUSA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/05/2023