TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000570-78.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONELLY TORRES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser conhecida mesmo de ofício pelo juízo ad quem, como é o caso da justiça na aplicação da pena, supre-se a omissão do acórdão por meio da via aclaratória. 2. Constatando-se que a condenação utilizada para configurar a reincidência teve trânsito em julgado em data posterior ao crime em tela, deve ser afastada a sua incidência na dosimetria da pena, com redimensionamento da pena. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a reincidência, com redimensionamento da pena do recorrente para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo as demais prescrições da sentença, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Antonelly Torres dos Santos em face do Acórdão (ID n.º 9494313) lavrado nos autos do processo n.º 0000570-78.2020.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando que o magistrado de primeiro grau exasperou a pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, entretanto, não houve a configuração da reincidência, posto que o crime praticado nesse processo foi antes do trânsito em julgado da sentença penal proferida no processo n.º 0001629-72.2018.8.18.0140, que transitou em julgado em 13/03/2020, fato que passou desapercebido por ocasião do julgamento pela 2.ª Câmara Especializada Criminal que manteve a sentença a quo, sem se manifestar acerca do equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau na segunda fase da dosimetria. Requereu efeitos infringentes e prequestionadores.
Em contrarrazões (ID n º 10185127), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pugna o embargante, em sede de embargos de declaração, pelo afastamento da agravante da reincidência, porquanto o crime versado nestes autos foi praticado em 24/01/2020, antes do trânsito em julgado da sentença penal proferida no processo n.º 0001629-72.2018.8.18.0140, que transitou em julgado em 13/03/2020.
Saliento que a defesa não impugnou essa parte da sentença no seu recurso, mas como se trata de determinação legal, o vício pode ser sanado até mesmo de ofício, ou nos embargos de declaração, posto se tratar de questão de ordem pública, como é o caso da justiça na aplicação da pena, supre-se a omissão do acórdão por meio dos embargos de declaração. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. - Embora a questão relativa à reincidência do ora embargante não tenha sido objeto de questionamento no recurso de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, nada impede que seja analisada através de embargos de declaração. - Embargos acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.15.165611-3/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 06/06/2018), grifei.
De fato, ocorre que, a condenação utilizada para caracterizar a reincidência teve trânsito em julgado em data posterior ao crime em tela. Na hipótese vertente, o crime ocorreu em 24/01/2020 (ID 8092870, pág. 76/79), e o trânsito em julgado referente ao processo n.º 00016219-72.2018.8.18.0140, que foi objeto da apelação criminal n.º 0705271-40.2019.8.18.0000, transitou em julgado em 04/05/2020, conforme se verifica das informações contidas no pje de segundo grau e na certidão acostada aos autos (ID 9828653), o que inviabiliza a sua utilização como reincidência. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO EXISTENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum do pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide. 2. No caso, a condenação utilizada para configurar a reincidência teve trânsito em julgado em data posterior a data do crime em tela, o que justifica o seu afastamento. 3. Recurso conhecido e acolhido. (Acórdão 1392635, 07004339320218070021, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a utilização da reincidência. Afasto, portanto a reincidência e procedo ao ajuste da dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, mantida a fixação da pena-base em 4 anos e de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, mantenho a pena provisória no mesmo patamar, tendo em vista a ausência de atenuantes e de agravantes. Na terceira fase, torno a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Mantidas as demais disposições da sentença.
Dispositivo
Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a reincidência, com redimensionamento da pena do recorrente para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo as demais prescrições da sentença, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000570-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONELLY TORRES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023