Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800913-08.2020.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSOR. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800913-08.2020.8.18.0054 que a Apelante propôs em face do Município de Inhuma/PI visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 711/2010. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, denegando a segurança com fulcro na Súmula 269, do STF, por não tratar-se o mandado de segurança a via adequada para a cobrança de subsídios pretéritos. III. Constata-se que o objeto do presente Mandado de Segurança é o reconhecimento, ou não, do direito dos professores do Município de Inhuma a gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de 1/3 sobre o total das férias, nos termos previsto em Lei municipal amparado pela Constituição Federal. IV. Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado. V. A teor dos Enunciados nºs 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde os Impetrante buscam o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança. VI. Registre-se que a decisão oriunda de eventual reconhecimento do direito vindicado alcançará apenas as parcelas vincendas, não podendo produzir efeitos patrimoniais relativamente a período pretérito, os quais devem ser objeto de ação própria. VII. Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. VIII. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. IX. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. X. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. XI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes. XII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-08.2020.8.18.0054 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800913-08.2020.8.18.0054

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INHUMA PIAUI

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROFESSOR. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800913-08.2020.8.18.0054 que a Apelante propôs em face do Município de Inhuma/PI visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 711/2010. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, denegando a segurança com fulcro na Súmula 269, do STF, por não tratar-se o mandado de segurança a via adequada para a cobrança de subsídios pretéritos.

III. Constata-se que o objeto do presente Mandado de Segurança é o reconhecimento, ou não, do direito dos professores do Município de Inhuma a gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de 1/3 sobre o total das férias, nos termos previsto em Lei municipal amparado pela Constituição Federal.

IV. Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado.

V. A teor dos Enunciados nºs 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde os Impetrante buscam o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança.

VI. Registre-se que a decisão oriunda de eventual reconhecimento do direito vindicado alcançará apenas as parcelas vincendas, não podendo produzir efeitos patrimoniais relativamente a período pretérito, os quais devem ser objeto de ação própria.

VII. Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

VIII. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

IX. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

X. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. 

XI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes.

XII. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a decisão de primeira instância para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito o direito líquido e certo dos professores municipais ao gozo de 45 dias de férias, sendo o terço constitucional calculado sobre o referido período, com a consequente condenação do Município Apelado ao pagamento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da presente ação mandamental, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800913-08.2020.8.18.0054 que a Apelante propôs em face do Município de Inhuma/PI visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 711/2010.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, denegando a segurança com fulcro na Súmula 269, do STF, por não tratar-se o mandado de segurança a via adequada para a cobrança de subsídios pretéritos.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, onde requer: “a) A reforma da decisão de piso, para determinar ao apelado o reconhecimento do direito à concessão de férias de 45 dias + 1/3 (OBRIGAÇÃO DE FAZER) a todos os servidores sindicalizados do magistério público do Município de Inhuma (professores) fazendo valer o Princípio Básico da Administração Pública, a Legalidade Constitucional Administrativa, conforme o cumprimento do art. 62 da Lei nº 711/2010 e art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII da CF/88; b) A condenação do apelado às vencidas e vincendas no curso do presente mandamus, ou seja a partir da data do ajuizamento da ação (25/05/2020) até a efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelos apelados, conforme reza o §4º do art. 14 da Lei 12.016/2009. 

O Município Apelado não apresentou contrarrazões de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, devendo ser reformada a sentença ora analisada, para que seja concedida parcialmente a segurança no sentido de ser reconhecido o direito líquido e certo dos professores municipais ao gozo de 45 dias de férias, sendo o terço constitucional calculado sobre o referido período, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da presente ação mandamental.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

PRELIMINARMENTE

DA VIA ELEITA

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, denegando a segurança com fulcro na Súmula 269, do STF, por não tratar-se o mandado de segurança a via adequada para a cobrança de subsídios pretéritos.

Pede a parte Impetrante em sua inicial que:

e) No mérito deste mandamus, que se reconheça o direito às férias de 45 dias a todos os professores sindicalizados, bem como o imediato pagamento das férias vencidas e vincendas +1/3 não gozadas, na forma de indenização, tudo na forma do art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, além do art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010, sob pena de enriquecimento ilícito; 

Constata-se que o objeto do presente Mandado de Segurança é o reconhecimento, ou não, do direito dos professores do Município de Inhuma a gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de 1/3 sobre o total das férias, nos termos previsto em Lei municipal amparado pela Constituição Federal.

Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado.

Nesse ponto, a Lei n. 12.016/2009, prevê que:

Art. 14.

(...)

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Sobre a matéria, o STF possui dois Enunciados em sua súmula:

Enunciado nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Enunciado nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

A teor dos citados enunciados, o mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde os Impetrante buscam o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança.

Registre-se que a decisão oriunda de eventual reconhecimento do direito vindicado alcançará apenas as parcelas vincendas, não podendo produzir efeitos patrimoniais relativamente a período pretérito, os quais devem ser objeto de ação própria.

Inadequação da via eleita afastada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800913-08.2020.8.18.0054 que a Apelante propôs em face do Município de Inhuma/PI visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 711/2010.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, denegando a segurança com fulcro na Súmula 269, do STF, por não tratar-se o mandado de segurança a via adequada para a cobrança de subsídios pretéritos.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, onde requer: “a) A reforma da decisão de piso, para determinar ao apelado o reconhecimento do direito à concessão de férias de 45 dias + 1/3 (OBRIGAÇÃO DE FAZER) a todos os servidores sindicalizados do magistério público do Município de Inhuma (professores) fazendo valer o Princípio Básico da Administração Pública, a Legalidade Constitucional Administrativa, conforme o cumprimento do art. 62 da Lei nº 711/2010 e art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII da CF/88; b) A condenação do apelado às vencidas e vincendas no curso do presente mandamus, ou seja a partir da data do ajuizamento da ação (25/05/2020) até a efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelos apelados, conforme reza o §4º do art. 14 da Lei 12.016/2009.

O Município Apelado não apresentou contrarrazões de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, devendo ser reformada a sentença ora analisada, para que seja concedida parcialmente a segurança no sentido de ser reconhecido o direito líquido e certo dos professores municipais ao gozo de 45 dias de férias, sendo o terço constitucional calculado sobre o referido período, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da presente ação mandamental.

Assiste razão à parte Apelante.

Nos termos dos precedentes desta e. Corte, a seguir citados, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:

Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

Ementa dos citados precedentes in verbis:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS  – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.

2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.

4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5 – Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).

1. (...)

8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.

9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.

10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).

11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.

12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”

13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".

14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.

17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.

18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001.

(TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016)

 

TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU.   REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.  

Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial.   MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007.   Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença.   GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO.   Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor.   REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).

 

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.

1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.

2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416.

3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.

(Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015)

Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

Registre-se que o Município não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelado, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito o direito líquido e certo dos professores municipais ao gozo de 45 dias de férias, sendo o terço constitucional calculado sobre o referido período, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da presente ação mandamental.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a decisão de primeira instância para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo dos professores municipais ao gozo de 45 dias de férias, sendo o terço constitucional calculado sobre o referido período, com a consequente condenação do Município Apelado ao pagamento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da presente ação mandamental, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0800913-08.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INHUMA PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE INHUMA

Publicação

02/04/2023