Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0754428-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO CONSIDERADO INEXEQUÍVEL. 1. No presente caso, a questão ora debatida trata acerca da legitimidade de decisão judicial que determinou o bloqueio do valor de R$ 24.034,88 (vinte e quatro mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) na conta da parte agravante. 2. Em consulta aos autos de origem (proc. n° 0802347-70.8.18.0140), restou verificado que foi concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução (proc. nº 0813429-64.2018.8.18.0140), determinando a suspensão da ação executiva, em razão de haver sido declarada a inexistência dos títulos executivos que embasam a presente execução nos autos nº 0002097-70.2017.8.18.0140, pelo que não se pode dar guarida à execução promovida em desfavor do agravante. 3. Decisão liminar mantida, para determinar a imediata suspensão da decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD da conta bancária da agravante, com o consequente desbloqueio da sua conta bancária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754428-78.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754428-78.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: EDIFÍCIO VINTAGE

Advogado:  Mauro Oquendo Do Rego Monteiro (OAB/PI nª5.935)

Agravado: AMPLA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP

Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº3.129)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO CONSIDERADO INEXEQUÍVEL. 1. No presente caso, a questão ora debatida trata acerca da legitimidade de decisão judicial que determinou o bloqueio do valor de R$ 24.034,88 (vinte e quatro mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) na conta da parte agravante. 2. Em consulta aos autos de origem (proc. n° 0802347-70.8.18.0140), restou verificado que foi concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução (proc. nº 0813429-64.2018.8.18.0140), determinando a suspensão da ação executiva, em razão de haver sido declarada a inexistência dos títulos executivos que embasam a presente execução nos autos nº 0002097-70.2017.8.18.0140, pelo que não se pode dar guarida à execução promovida em desfavor do agravante. 3. Decisão liminar mantida, para determinar a imediata suspensão da decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD da conta bancária da agravante, com o consequente desbloqueio da sua conta bancária. 4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito dar-lhe provimento, tornando sem efeito a decisão terminativa de ID Num. 7031662 e confirmando a decisão liminar concedida anteriormente (ID Num. 6912304), para determinar a imediata suspensão da decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD da conta bancária da parte agravante, com o consequente desbloqueio da sua conta bancária. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo EDIFÍCIO VINTAGE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0802347-70.2017.8.18.0140) ajuizada pela AMPLA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, em que o magistrado primevo determinou o bloqueio do valor de R$ 24.034,88 (vinte e quatro mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) na conta da agravante.

Aduz a parte agravante (ID Num. 4015670), em apertada síntese, que a decisão vergastada foi proferida nos autos de uma ação de execução de títulos de crédito que já haviam sido considerados inexequíveis em sede de “antecipação de tutela”, posteriormente confirmada em sentença, na ação declaratória de inexistência de débito nº 0002097-70.2017.8.18.0140, motivo pelo qual requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que se suspenda a decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD da sua conta bancária.

Logo, em decisão de ID Num. 4174219, a Relatoria precedente deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, revogando a decisão vindicada e, por consequência, permitindo o desbloqueio da penhora online, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 4182621).

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 5684117, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

No presente caso, a questão ora debatida trata acerca da legitimidade de decisão judicial que determinou o bloqueio do valor de R$ 24.034,88 (vinte e quatro mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) na conta da parte agravante.

Alega o Agravante a incompetência do juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca para a apreciação da execução originária em face da conexão, vez que o processo de execução que gerou a decisão ora agravada (processo nº 0802347-70.2017.8.18.0140) tem como títulos executivos duplicatas mercantis, as mesmas duplicatas que lastreiam a ação declaratória de inexistência de débito nº 0002097-70.2017.8.18.0140, interposta primeiro.

No entanto, tendo em vista que o processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140 encontra-se julgado, não há que se falar em incidência da conexão, conforme dispõe o art. 55, §1º do CPC, in verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

 

Prosseguindo na análise dos autos, em consulta aos autos de origem (proc. n° 0802347-70.8.18.0140), restou verificado que foi concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução (proc. nº 0813429-64.2018.8.18.0140), determinando a suspensão da ação executiva. Isto porque, conforme asseverou o magistrado a quo, “verifica-se que nos autos do processo de número 0002097-70.2017.8.18.0140, que tramitou na 9ª Vara Cível desta Comarca, foi declarada a inexistência dos débitos oriundos das notas fiscais de números 000.027.528, 000.027.193, 000.027.644 e 000.019.857, através da sentença de ID 13094093. Logo, há fortes indícios de que os débitos perseguidos pela parte exequente/embargada já foram declarados judicialmente como inexigíveis”.

Assim, nota-se o acerto da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, quando se entendeu, tratando-se possivelmente de títulos idênticos, e considerando a inexistência do débito já reconhecida por decisão judicial, que não se pode dar guarida à execução promovida em desfavor do agravante, demonstrando assim a probabilidade do seu direito.

Nesse sentido, veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TÍTULO INEXEQUÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em análise ao texto legal, é inconteste que a força executiva dos títulos extrajudiciais exige a presença dos requisitos elencados na lei processual, de modo que ausente alguma premissa, esta espécie procedimental resta vedada. Ocorre que neste feito, não há uma simples irregularidade no título, mas o suposto instrumento executório está desprovido de elemento essencial, o que impede sua conceituação como título executivo extrajudicial, na medida em que ausente a assinatura das testemunhas. Não se trata, por certo, de obstar o acesso à tutela jurisdicional, mas apenas de impedir que a via eleita seja utilizada ante a ausência de um elemento essencial ao título. (TJ-AL - AI: 08026003720178020000 AL 0802600-37.2017.8.02.0000, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 19/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2017)

 

Ademais, conclui-se que o montante bloqueado é capaz de causar embaraço a qualquer condomínio edilício, impondo-se à parte executada, ora agravante, ônus desarrazoado, proveniente de débitos já declarados judicialmente como inexistentes, pelo que se impõe a manutenção do desbloqueio da penhora online.

Em face do exposto, conheço do recurso, e no mérito dou-lhe provimento, tornando sem efeito a decisão terminativa de ID Num. 7031662 e confirmando a decisão liminar concedida anteriormente (ID Num. 6912304), para determinar a imediata suspensão da decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD da conta bancária da parte agravante, com o consequente desbloqueio da sua conta bancária.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754428-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

EDIFICIO VINTAGE

Réu

AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Publicação

28/03/2023