
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0751262-67.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCINEIDE LIMA ALVES
IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - NULIDADE DO FLAGRANTE. - SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. - INCOMPETÊNCIA DESTA PARA APRECIAÇÃO DO WRIT.
Nos termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, resta clara a incompetência desta Corte para julgamento da presente ordem de Habeas Corpus.
Vistos.
ANTONIO LUIS DE SOUSA, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de FRANCINEIDE LIMA ALVES, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal antiga 7ª Vara da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi condenada, em 31/05/2021, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (junho/2015) em regime inicial fechado.
Que em sede de julgamento do recurso de apelação, acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, encontrando-se o processo pendente de julgamento dos embargo de declaração interpostos.
Assevera que a autoridade apontada como coatora não declarou a nulidade relativa da busca pessoal sem fundadas razões, que resultou em posterior invasão de domicílio sem mandado judicial ou autorização da paciente, com a consequente exclusão das provas dela decorrentes, em contrariedade ao entendimento solidificado tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal.
Que, no caso, não se configurou a fundada suspeita, pois a paciente estava apenas filmando a ação policial, situação que não induzia a fundadas suspeitas, muito mesmo em consentimento válido para o ingresso no domicílio, não havendo nenhum indício que comprove eventual autorização.
Ao final requer o impetrante, a concessão da medida liminar, para a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, até o julgamento final do presente writ e, no mérito, “que seja declarada a nulidade da revista pessoal na paciente, bem como do ingresso dos policiais no domicílio da paciente, por ofensa ao art. 244 do CPP e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas a partir de tal diligência (drogas apreendidas CPP, art. 157, § 1º, primeira parte), com a consequente absolvição da paciente, em relação à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.”
Eis um breve relatório.
Na espécie, verifica-se nos documentos acostados aos autos que a paciente foi condenado à pena 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, decisão confirmada pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encontrando-se o processo pendente de julgamento dos embargo de declaração interpostos.
Pois bem, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante da paciente diante da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e da violação de domicílio pelos policiais, entendendo que as provas obtidas por meio das diligências são nulas, assim como as provas delas derivadas.
Da análise dos autos, verifico que as teses apresentadas neste habeas corpus, como relatado na inicial, não foram alegadas perante o juízo a quo, nem a este egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação criminal. Entretanto, em razão da ampla devolutividade da apelação defensiva, esta Câmara Criminal analisou a regularidade do processo e das provas produzidas nos autos, bem como a plausibilidade de todas as imputações feitas ao paciente na denúncia e confirmadas pela sentença condenatória quando do julgamento do recurso interposto pela paciente.
Destarte, uma vez confirmada a sentença, em grau de recurso, esta Câmara Especializada Criminal, passaria a ser, em tese, a autoridade coatora, o que a torna incompetente para apreciar o presente writ, nos termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, resta clara a incompetência desta Corte para julgamento da presente ordem de Habeas Corpus, senão vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Regulamentando a norma constitucional, o artigo 13, I, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece:
Art. 13. Compete às Turmas:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;
Isto posto, nos termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, não conheço da ordem impetrada por incompetência desta Corte para julgamento do presente writ.
Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, data do sistema.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora – Relatora
0751262-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCINEIDE LIMA ALVES
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação27/02/2023