TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801061-77.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EULINA DE KATIA BESSA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO NOBRE BONA SOARES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO ADICIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA. FALTA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801061-77.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: EULINA DE KATIA BESSA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROMULO NOBRE BONA SOARES - PI15188-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: Determinar que a Requerida proceda com a imediata exclusão das cobranças relativas ao cartão com final 5024 das faturas do cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança indevida, limitados a dez parcelas; Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; condenar a Requerida ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à requerente, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. (ID 6073384)
O recorrente alega em suas razões: da síntese processual; da sentença; dano moral; da reforma da condenação em restituição em dobro. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.(ID nº 6073388)
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 6073391)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
Nesse contexto, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Importante salientar que um dos direitos básicos do consumidor, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC, é justamente a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além disso, estabelece o art. 46 do CDC que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Portanto, a contratação de algum produto ou serviço deve ser clara e expressa, sob pena de violação do direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o banco requerido não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a anuência e o conhecimento, pela autora, referente ao cartão de crédito adicional não contratado, que ensejou as cobranças ora impugnadas.
Nesse cenário, cabia à instituição financeira requerida demonstrar nos autos que a contratação não se deu nos termos alegados pela autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, pois é evidente que reúne maiores condições para tanto, o que poderia ter feito, por exemplo, com a juntada do contrato assinado pela parte autora, constando cláusula que especifique a adesão do cartão de crédito adicional e a cobrança de anuidade, no entanto, não fez a juntada de nenhum documento que comprovasse a contratação.
Importa acrescentar ademais, que, mesmo que em algumas hipóteses a contratação do serviço se dê por meios eletrônicos, a instituição financeira, para proteger seus próprios interesses, deve se cercar de cautelas básicas para garantir a existência de prova robusta da contratação de seus produtos ou serviços pelo consumidor, exatamente para não ser surpreendida com eventual alegação de inexistência de pactuação. Assim não agindo, deve assumir os prejuízos decorrentes de seu comportamento.
Destarte, verifica-se que os valores cobrados são indevidos, pois a instituição financeira requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse comprovar a efetiva contratação e anuência da autora com relação à anuidade do cartão.
Se houve pagamento indevido, considerando a solução tomada no processo judicial, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a cobrança indevida, por si só, não autoriza a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Na hipótese, diante da inexistência de cadastros indevidos do nome da parte autora no rol de inadimplentes, em virtude do débito ora discutido, não se trata de dano moral in re ipsa, havendo necessidade de o dano alegado ser minimamente demonstrado nos autos, o que não ocorreu no caso em tela.
Cabe registrar, ademais, que, mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora não está isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 333, inciso I, do CPC.
Não foi produzida qualquer prova para demonstrar o dano moral alegadamente suportado, nem mesmo testemunhal. Assim, os elementos carreados aos autos pela parte autora nada revelaram de anormal na situação vivenciada, que pudessem autorizar a reparação civil. Ainda que tenha a parte autora suportado incômodos e preocupações em virtude da situação noticiada na inicial, não demonstrou que tais foram capazes de caracterizar o dano moral passível de indenização. Desta forma, voto, também, pela reforma da sentença, a fim de excluir a condenação em danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801061-77.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorEULINA DE KATIA BESSA SILVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2023