TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753933-68.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FLAVIO RODRIGUES NOGUEIRA, JACQUELINE COELHO MOUSINHO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, HEITOR MOTA OLIVEIRA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, é de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, uma vez que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. Verifica-se que as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021 fixaram critérios objetivos para aferição da viabilidade inicial do prosseguimento da ação, demandando maior esforço investigativo e probatório por parte do Ministério Público e o afastamento da ideia traduzida pelo "in dubio pro societate", anteriormente adotada. 3. Com a alteração legislativa, a ação de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação do dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 4. Embora não se exija prova robusta da prática de improbidade administrativa para o recebimento da inicial, não se pode admitir o ajuizamento da ação de improbidade administrativa sem indicação mínima do elemento subjetivo do tipo, isto é, que se delimite o ato doloso que resultou na prática da improbidade administrativa imputada. 5. Compulsando os autos, não há elementos mínimos que possibilitem extrair o dolo específico dos agravantes no âmbito do Convênio nº. 003/2015 (Processo Administrativo AA.153.1.000212/15-01), entabulado entre a Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR e o Instituto Cultural Arte e Esporte – ICAE, objeto de análise da decisão agravada. 6. Isto posto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão vergastada para que não haja o recebimento Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 0826119-91.2019.8.18.0140) quanto aos agravantes FLÁVIO RODRIGUES NOGUEIRA e JACQUELINE COELHO MOUSINHO. 7. Decisão agravada reformada. 8. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLÁVIO RODRIGUES NOGUEIRA e JACQUELINE COELHO MOUSINHO, visando combater a decisão (ID. 10129777) proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Indisponibilidade de Bens c/c Ressarcimento ao Erário (Processo nº 0826119-91.2019.8.18.0140), em trâmite junto à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em decisão (ID. 10129777), o magistrado a quo recebeu a inicial da Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 0826119-91.2019.8.18.0140), nos termos do art. 17, §8° da Lei n° 8429/92, sob o fundamento de que as irregularidades apontadas na inicial são atos passíveis de acarretar ofensa aos princípios da administração Pública e de dano ao Erário, o que pode caracterizar, de qualquer sorte, a improbidade.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID. 1828446) aduzindo que o magistrado a quo recebeu a inicial da aludida ação, sem fundamentação e sem a existência de indícios de atos de improbidade, razão pela qual a sentença deve ser cassada.
Nas razões recursais, alegam que as pendências levantadas pelo Parquet no âmbito do Convênio nº. 003/2015 (Processo Administrativo AA.153.1.000212/15-01), entabulado entre a Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR e o Instituto Cultural Arte e Esporte – ICAE, fora objeto da Tomada de Contas Especial TC/003874/2019, em cujo bojo reconheceu-se a ausência de responsabilidade dos agravantes, tendo sido excluídas as multas a eles aplicadas anteriormente, conforme Acórdão nº 1.115/19.
Sustentam que o Instituto Cultural Arte e Esporte é tecnicamente hábil e plenamente capaz de realizar cursos, exposições, mostras, seminários e eventos afins, sendo a vasta experiência do Instituto e a reconhecida idoneidade em seu mister, somadas à melhor proposta do ponto de vista financeiro, os critérios objetivos que levaram à sua escolha, tanto que o Seminário objeto do Convênio foi efetivamente realizado de forma satisfatória e proveitosa.
Mencionam que os gestores encaminharam a cópia do convênio aos órgãos de controle do Estado, quais sejam, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria-Geral do Estado e Assembleia Legislativa, os quais, em última análise, endossaram a regularidade da atuação dos gestores e do convênio como um todo.
Afirmam, ainda, que está ausente o elemento subjetivo, para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa, o qual se consubstancia na vontade consciente e dirigida ao fim de vulnerar as regras da boa gestão e aos predicados éticos de responsabilidade que orientam a Administração Pública. Não havendo, pois, dolo no agir dos gestores, não haveria que se falar em responsabilização.
Pugnam, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão recorrida, com vistas a rejeitar a inicial da ação de origem.
Em Decisão Monocrática (ID. 3839673) no respectivo Agravo de Instrumento, o Des. Fernando Lopes e Silva Neto entendeu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelos membros da 4ª Câmara de Direito Público.
Irresignados, os agravantes interpuseram Agravo Interno com Pedido de Reconsideração (ID. 4569624), requerendo, em síntese, a reconsideração da Decisão Monocrática (ID. 3839673), que indeferiu o efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento, e, em não havendo retratação, o conhecimento e provimento do recurso para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em referência, sob o fundamento da ausência de fundamentação da decisão vergastada e de evidente inexistência de atos de improbidade.
Em contrarrazões (ID. 2940889), o Ministério Público Superior requereu a improcedência do recurso, vez que a decisão de recebimento da inicial de improbidade não necessita de fundamentação extensa e minuciosa, bem como que estão constatadas as irregularidades existentes no Convênio nº 003/2015-SETUR.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A priori, no tocante à improbidade administrativa, cumpre tecer algumas considerações haja vista a recente publicação da Lei nº 14.230/2021, de 26/10/2021, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, afetando diretamente as matérias aventadas nas razões recursais, dentre elas, os elementos subjetivos do tipo.
Em relação à aplicação da recente legislação, registra-se que o sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, os quais incluem o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Diante disso, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, é de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, uma vez que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
In casu, o Ministério Público Estadual imputa aos agravantes a prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, tipificado no Art. 10, da Lei nº 8.666/93, em seus incisos II, VIII, X, XVIII, além de ato que atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no Art. 11, I e VIII, da mesma Lei.
Desta feita, o cerne da questão envolve a viabilidade - ou não - do recebimento da inicial quanto à Ação de Improbidade Administrativa em análise das particularidades do presente caso.
Nesse ponto, menciona-se que, anteriormente à Lei 14.230/2021, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado o seguinte entendimento quanto ao recebimento da inicial nessa espécie de ação:
“Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da lei 8.429/92 - que ocorre antes do recebimento da petição inicial -, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate.” (REsp: 1192758 MG 2010/0080733-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014).
Contudo, a nova Lei de Improbidade passou a prever critérios mais rígidos para o aludido recebimento, conforme se observa do art. 17, §6°, in verbis:
Art. 17, § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Desta feita, o art. 17, §6° supracitado prevê como requisitos da petição inicial: (i) a individualização da conduta do réu, com a demonstração de elementos probatórios da materialidade e autoria da infração; e (ii) juntada de documentos comprobatórios que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessa prova.
Diante disso, verifica-se que as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021 fixaram critérios objetivos para aferição da viabilidade inicial do prosseguimento da ação, demandando maior esforço investigativo e probatório por parte do Ministério Público e o afastamento da ideia traduzida pelo "in dubio pro societate", anteriormente adotada.
Além disso, com a alteração legislativa, a ação de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação do dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Nesse sentido, cumpre colacionar a jurisprudência pátria, vejamos:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX PREFEITO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS – ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DE ANTÔNIO DE ANDRADE JUNQUEIRA PROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3. Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4. Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-MT 00012960620138110039 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTORA DA SECRETARIA/FUNDO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARAPE/CE. PRESTAÇÃO DE CONTAS encaminhada de forma PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DETALHAMENTO DAS CONDUTAS PELO PARQUET. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO) NA VIOLAÇÃO DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 OU 11, DA LEI FEDERAL Nº 8.249/92. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA Do agente público em tal caso. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa, movida em face de ex-gestora da Secretaria/Fundo de Educação do Município de Acarape. 2. Atualmente, com as recentes alterações promovidas na Lei Federal nº 8.429/92, passou a ser exigida a comprovação de dolo específico do agente público em praticar os atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11. 3. No presente caso, não restou evidenciada, porém, a prática de qualquer conduta ímproba pela ex-gestora, apesar de suas contas do exercício financeiro de 2011, terem sido encaminhadas de forma parcial. 4. Os elementos constantes dos autos não são sólidos o suficiente para o enquadramento como improbidade administrativa das irregularidades apontadas pelo Parquet. 5. Afinal, não se pode, diante de um mero desacerto nas contas da Secretaria/Fundo de Educação do Município de Acarape, simplesmente punir a ex-gestora com base na Lei Federal nº 8.429/92, sob pena de se configurar indevida responsabilização objetiva por ato de improbidade. 6. A má administração não importa, por si só, em ato de improbidade, devendo ser demonstrado o elemento volitivo do agente público (dolo) na violação dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da Lei Federal nº 8.429/92. 7. Como muito bem observou o magistrado de primeiro grau, em sua decisão, o Parquet não logrou êxito em comprovar tal elemento volitivo, tendo apenas se referido a uma suposta omissão no dever de prestar contas apurada pelo Ministério da Educação, sem qualquer detalhamento das condutas que a ex-gestora teria efetivamente praticado in concreto ou de que forma a sua ingerência haveria contribuído para a realização dos atos de improbidade. 8. Por conseguinte, havendo somente indícios de irregularidades praticadas pela ex-gestora, sem, entretanto, a comprovação de que tenha atuado dolosamente, no exercício de suas atribuições (elemento volitivo), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência da ação. 9. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste caso. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (...) (TJ-CE - AC: 00002334920158060027 CE 0000233-49.2015.8.06.0027, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021)
Ademais, a nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92 prevê que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Assim, embora não se exija prova robusta da prática de improbidade administrativa para o recebimento da inicial, não se pode admitir o ajuizamento da ação de improbidade administrativa sem indicação mínima do elemento subjetivo do tipo, isto é, que se delimite o ato doloso que resultou na prática da improbidade administrativa imputada.
Compulsando os autos, não há elementos mínimos que possibilitem extrair o dolo específico dos agravantes no âmbito do Convênio nº. 003/2015 (Processo Administrativo AA.153.1.000212/15-01), entabulado entre a Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR e o Instituto Cultural Arte e Esporte – ICAE, objeto de análise da decisão agravada.
Isso porque a má administração não importa, por si só, em ato de improbidade, devendo ser demonstrado o elemento volitivo do agente público (dolo específico) na violação dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da Lei Federal nº 8.429/92.
Tal constatação é extraída da petição inicial, em que o Parquet sustenta a sua tese com base na alegação de dolo genérico, o que não encontra respaldo na alteração promovida pela Lei 14.230/2021, conforme se extrai do art. 1°, § único da Lei 8.429/1992, in verbis:
Art. 1° Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Além disso, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para o recebimento da inicial se apresenta de forma genérica, sem a indicação mínima do elemento subjetivo do tipo imputado, conforme se observa dos seguintes termos da decisão recorrida (ID. 10129777):
“ (...) Não existe óbice ao regular prosseguimento da ação, uma vez que, as irregularidades apontadas na inicial são atos passíveis de acarretar ofensa aos princípios da administração Pública e de dano ao Erário, o que pode caracterizar, de qualquer sorte, a improbidade.
As questões relativas ao mérito, como a presença ou não de dolo na conduta do requerido, deve ser dirimida no momento oportuno, após a instrução processual, tendo em vista que a solução definitiva dessa matéria só seria possível após o exame aprofundado de provas, colhidas e a colher, na fase instrutória. (...)”
Isso porque, por força da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, o ato doloso que resultou na prática da improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário e aos princípios da Administração Pública deve estar delimitado na inicial, para que seja possível extrair, ao menos, o indício da prática de atos de improbidade administrativa, sob pena de rejeição da inicial, nos termos do Art. 17, §6-B da Lei Federal nº 8.429/92, in verbis:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
(...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Partindo do exposto, quanto aos agravantes FLÁVIO RODRIGUES NOGUEIRA e JACQUELINE COELHO MOUSINHO, entendo pela necessidade de reforma da decisão vergastada a fim do não recebimento da Ação de Improbidade Administrativa, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), consoante o Art. 17, §6-B da Lei Federal nº 8.429/92.
Isto posto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão vergastada para que não haja o recebimento Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 0826119-91.2019.8.18.0140) quanto aos agravantes FLÁVIO RODRIGUES NOGUEIRA e JACQUELINE COELHO MOUSINHO.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0753933-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorFLAVIO RODRIGUES NOGUEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023