TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801565-34.2021.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MIGUEL DOS SANTOS, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801565-34.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE VALORES COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas referentes a “tarifa pacote de serviços”.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID n° 8429239).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade das tarifas cobradas e o descabimento do dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. (ID n° 8429243)
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (ID n° 8429249).
Manifestação do autor pugnando pela concessão da gratuidade de justiça (id n° 8429250).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física onde há manifestação expressa de interesse do recorrido na contratação adesão ao pacote padronizado de serviços, realizado no dia 17 de Junho de 2016. (ID n° 8429226)
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte recorrente, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrida quanto a inexistência de contrato específico, a repetição em dobro dos descontos das tarifas e pedido de danos morais, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz Relator
Teresina, 05/07/2023
0801565-34.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMIGUEL DOS SANTOS
Publicação05/07/2023