Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801565-34.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801565-34.2021.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801565-34.2021.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: MIGUEL DOS SANTOS, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

       RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801565-34.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MIGUEL DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE VALORES COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas referentes a “tarifa pacote de serviços”.

Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID n° 8429239).

Inconformada com a sentença proferida, a parte , interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade das tarifas cobradas e o descabimento do dano moral.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. (ID n° 8429243)

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (ID n° 8429249).

Manifestação do autor pugnando pela concessão da gratuidade de justiça (id n° 8429250).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física onde há manifestação expressa de interesse do recorrido na contratação adesão ao pacote padronizado de serviços, realizado no dia 17 de Junho de 2016. (ID n° 8429226)

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte recorrente, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrida quanto a inexistência de contrato específico, a repetição em dobro dos descontos das tarifas e pedido de danos morais, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0801565-34.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIGUEL DOS SANTOS

Publicação

05/07/2023