TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803830-84.2020.8.18.0123
RECORRENTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RICARDO LOPES GODOY, LOJAS RENNER S.A., DANILO ANDRADE MAIA
RECORRIDO: RAFSON VARELA DOS SANTOS, CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR, NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LOJAS RENNER S.A. A parte autora afirma que possui um cartão de crédito junto à 2ª Requerida que obteve recentemente, mas sem nunca ter realizado qualquer compra por meio de financiamento, cuja responsabilidade fica a encargo da 1ª Requerida. A parte autora teria sido surpreendida com negativação em aberto no seu nome, lançada no SERASA pela 2ª Requerida, em razão de débito que não reconhece. Requer declaração de inexistência de qualquer débito entre as partes, condenação das empresas ao pagamento do dobro do valor cobrado, bem como a uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à guisa de dano moral.
Sentença que resolve o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as empresas requeridas: a) a RETIRAR, no prazo de cinco dias úteis, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato de n° º 056325554450003, no valor de R$ 190,60 (CENTO E NOVENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS), sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) Declarar inexistente o débito supra citado; c) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega ausência de interesse de agir, necessidade de revogação do pedido de justiça gratuita, regular contratação e uso do cartão, existência de vínculo contratual entre as partes. Requer seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para que sejam julgados improcedentes os pedidos da Recorrida. Alternativamente, requer seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Quanto à preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA são assegurados pela Lei n° 1060/50 e art. 98, caput, do CPC/2015, podendo ser usufruídos por qualquer uma das partes no processo. Uma vez não tendo sido comprovado que o recorrido tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença, rejeita-se a preliminar alegada.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela parte ré.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não juntando tempestivamente aos autos, até a audiência de instrução, prova suficiente de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso em questão, entendo pela redução do valor fixado em sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais a sentença recorrida..
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0803830-84.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorREALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRAFSON VARELA DOS SANTOS
Publicação07/06/2023