Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001307-81.2016.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO CABEÇALHO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001307-81.2016.8.18.0056 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001307-81.2016.8.18.0056

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA, JONATAS BARRETO NETO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO CABEÇALHO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.



Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 6714120) em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar que a restituição dos valores se proceda de forma simples e reduzir o valor a título de danos morais para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios, bem como a existência de erro material no cabeçalho da Ementa e do Relatório constam que a parte autora é a recorrente, sendo que quem recorreu foi o banco Itaú Consignado S.A.

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência recíproca, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com o escopo de determinar que a restituição dos valores se proceda de forma simples e reduzir o valor a título de danos morais para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), no mais, restou mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95, consoante está explicitado no acórdão.

O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, bem como pretendia ao final da demanda fossem julgados IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.

Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

Melhor sorte assiste ao embargante no tocante ao erro material constante no cabeçalho, vez que o recurso inominado foi interposto pela instituição financeira.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento, em parte, dos embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material constante no cabeçalho, fazendo constar como recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e recorrido MARIA FERREIRA DOS SANTOS.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



 

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0001307-81.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

02/06/2023