TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800709-54.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Tratando-se a demanda acerca da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes (consumidor /a/ e empresa fornecedora de serviço de telefonia celular), incumbe à empresa fornecedora dos serviços a sua demonstração, seja apresentando o instrumento contratual assinado pelo (a) consumidor (a), seja juntando aos autos a prova da contratação via telefone (“call center”) (v.g. gravação de áudio ou equivalente). Inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC).
2 - Neste contexto, tendo em vista que a empresa de telefonia requerida (apelada) nem mesmo chegou a comprovar a relação contratual firmada entre partes, resta declarar a inexistência da relação contratual e determinar a imediata exclusão do nome da autora (apelante) dos cadastros restritivos de crédito.
3 - A inscrição questionada pelo presente feito não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional ao consumidor, eis que restou comprovado que à época da inclusão desta, a parte autora já possuía outra restrição em seu desfavor. Dano moral indevido.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800709-54.2021.8.18.0045) ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ora apelada.
Na sentença (Num. 7911763 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando lícita em inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, julgou improcedente a demanda. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante de condenação.
Em suas razões (Num. 7911915 - Pág. 1), a autora (apelante) alega que a prova juntada aos autos é de produção unilateral, carente de força probante. Ressalta a ausência de instrumento contratual, indispensável para formalização do negócio jurídico impugnado. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 7911919 - Pág. 1), a empresa apelada afirma que a simples alegação de que as provas apresentadas pela empresa são unilaterais não tem o condão de afastar a contratação, ante a ausência mínima de provas sobre o seu conteúdo. Alega que devem ser admitidas as telas sistêmicas apresentadas nos autos como meio de prova. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito recursal
Versa a demanda acerca da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes litigantes a legitimar atos de cobrança e inscrição em órgãos restritivos de crédito pela empresa de telefonia ré (apelada) em face da autora (apelante).
Diga-se, de início, que a empresa apelada não nega a prática dos atos de cobrança aludidos, nem mesmo a inscrição do nome da apelante nos respectivos cadastros limitadores de crédito (fatos incontroversos – art. 374 do NCPC), que podem ser facilmente constatados pela documentação acostada aos autos (Num. 7911737 - Pág. 1).
A matéria controvertida nesta fase recursal diz respeito à prova da existência da contratação (Contrato nº 0338070376). Nesta medida, conclui-se desde logo pela relação consumerista presente na hipótese, inerente à atividade da ré/apelante, empresa fornecedora de serviços de telefonia (arts. 2º e 3º do CDC).
Logo, ante a evidente hipossuficiência - econômica e probatória - da consumidora frente à empresa de telefonia fornecedora do serviço, bem agiu o d. juízo a quo ao proceder à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), de modo a determinar à empresa requerida a demonstração da relação jurídica litigiosa. Contudo, a empresa requerida esta não se desincumbiu do referido ônus processual, seja apresentando o instrumento contratual assinado pela consumidora, seja juntando aos autos a prova da contratação via telefone (“call center”) (v.g. gravação de áudio ou equivalente).
Percebe-se, pois, que ocorrera o chamado “fato do serviço”, para o qual não se exige da consumidora a demonstração de culpa do fornecedor, haja vista fundar-se o código consumerista na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade ou do empreendimento.
Nesse sentido, estabelece o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesta linha de raciocínio, é natural a autora (apelante) esperar que tivessem sido adotadas pela empresa requerida (apelada) todas as cautelas e medidas necessárias para impedir a causação de danos, a saber, a cobrança irregular por serviços não contratados e a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, tendo em vista que a empresa de telefonia requerida (apelada) nem mesmo chegou a comprovar a relação contratual firmada entre partes, resta declarar a inexistência da relação contratual e determinar a imediata exclusão do nome da autora (apelante) dos cadastros restritivos de crédito.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe destacar o exato teor da Súmula nº 385 do STJ:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste ponto, constando dos autos a existência de negativações anteriores da parte autora (Num. 7911737 - Pág. 1/3), a inscrição objeto da demanda não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional à consumidora. Eis o precedente deste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Na hipótese, não se observa nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do requerente junto ao credor originário), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço. Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com o contrato objeto da controvérsia. Neste contexto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito então incluído por força do respectivo contrato. Direito ao cancelamento. Precedentes. 2 - No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações nos órgãos cadastrais em litígio judicial, não há provas de que todos estes são indevidos, nem mesmo de que todos estão sendo discutidos perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor que impedem a concessão de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ)” (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). Indenização por danos morais indevida. Exclusão da condenação. 5 - Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da causa), não se constata a existência de exorbitância ou de quaisquer outras ilegalidades, mormente porque encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do NCPC). 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001120-06.2016.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2022 )
Por conseguinte, merece reforma a sentença no que concerne unicamente ao cancelamento do débito relativo ao contrato de nº 0338070376, bem como da sua respectiva inscrição no cadastro de inadimplentes.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para determinar o cancelamento do débito relativo ao contrato de nº 0338070376, bem como da sua respectiva inscrição no cadastro de inadimplentes.
Sem majoração em honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
0800709-54.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação19/04/2023