TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802848-80.2021.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: DOMINGOS MORAIS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO E AO VALOR DESCONTADO NA CONTA DO AUTOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802848-80.2021.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: DOMINGOS MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo com os descontos mensais em seus benefícios sem sua anuência, pois não realizou negócio jurídico com o requerido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 247577302, objeto desta ação, declarar a prescrição parcial do referido contrato, considerando prescritos os descontos anteriores a outubro de 2016, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais, conceder o benefício da justiça gratuita, determinou que da condenação seja descontada a quantia que foi depositada na conta da demandante corrigida monetariamente. (ID 9552090).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente, prescrição quinquenal, no mérito, que o autor recebeu o valor do empréstimo, que o recorrente agiu licitamente, inexistindo dano material e moral, subsidiariamente, questiona o quantum indenizatório. (ID 9552092)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 955107)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, sobre a preliminar de prescrição e o reconhecimento em sentença como parcial, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em dezembro de 2020, a prescrição só ocorreria em dezembro de 2025. Não havendo prescrição do direito pleiteado.
Destarte, afasto a prescrição parcial reconhecida em sentença e passo ao mérito do recurso.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado (contrato nº 247577302).
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Contudo, como informado pelo recorrente, foi depositado, na conta bancária do recorrido, o seguinte valor: R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID 9552066).
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado em sentença é insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, impossível reformar a sentença neste ponto, devido o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para, preliminarmente, afastar a prescrição de ofício e, no mérito, determinar que a restituição ocorra na forma simples, não dobrada.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/04/2023
0802848-80.2021.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuDOMINGOS MORAIS
Publicação24/04/2023