Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017995-60.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O condomínio a que se refere o art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, trata-se do condomínio edilício. 2. Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Apelado, que não constitui condomínio edilício, mas simples condomínio voluntário. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017995-60.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017995-60.2016.8.18.0140

APELANTE: JAQUELINE LOPES RIBEIRO, ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ISABELLE RIBEIRO VIANA, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

APELADO: CONDOMINIO VOL. DO RESERVA FLAMBOYANT

Advogado(s) do reclamado: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O condomínio a que se refere o art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, trata-se do condomínio edilício. 2. Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Apelado, que não constitui condomínio edilício, mas simples condomínio voluntário. 3. Apelação conhecida e improvida.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4507433) interposta por Jaqueline Lopes Ribeiro e Alexandre Ferreira Ribeiro contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Condomínio Voluntário do Condomínio Reserva Flamboyant.


Na sentença (ID 4507430), o juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em seu recurso, os Apelantes alegaram que “É inquestionável que a sub-rogação fora realizada e as obrigações relativas ao empreendimento foram assumidas pelo Apelado, o que caracteriza a sua legitimidade passiva”. Segundo eles, “não há razão para afirmar em sentença que os Apelantes participaram do acordo judicial no qual fora convencionado novo compromisso de venda entre os titulares do terreno e os oponentes, o que levaria à ilegitimidade do Apelado, pois tal argumento não condiz com a verdade dos fatos.”


Certificou-se que o Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 4507438).


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4646467).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade passiva do Condomínio Voluntário do Condomínio Reserva Flamboyant para figurar na presente lide.


Inicialmente destaco que o condomínio a que se refere o art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil (CPC), trata-se do condomínio edilício.


Como bem assenta Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2021, p. 202)1, “apenas o condomínio em edifícios tem capacidade processual, não o tradicional. A diferença entre eles é que apenas o primeiro tem áreas comuns e exclusivas; no segundo, o bem pertence a todos os coproprietários.”


No mesmo sentido, dispõe Mouzalas, Terceiro Neto, e Madruga (2020, p. 189-190)2, segundo os quais “[…] temos exemplos de sujeitos de direitos despersonalizados, mas que podem figurar em uma gama de situações jurídicas, dentre elas a de ser um sujeito do processo (capacidade de ser parte): […] f) condomínio de apartamentos; […]”.


Nessa esteira ainda, a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VICIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. ALEGADOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1. […] 2. A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados; também chamados de entes formais, com a massa falida e o espólio. 3. Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)


APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO. CADASTRO NO SISTEMA DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. […] 2. O Condomínio edilício, rural ou urbano, não tipifica sociedade empresária. É ente despersonalizado, com obrigações e deveres próprios, possuindo capacidade processual para realizar em juízo todos os atos necessários à prestação jurisdicional ( CPC, art. 75, XI). 3. […].

(TJ-DF 07068548120208070006 DF 0706854-81.2020.8.07.0006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - ENTE SEM PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - NEGAR PROVIMENTO. - Condomínio Edilício consiste em ente despersonalizado que, embora não tenha personalidade jurídica é detentor de direitos e deveres - Em consonância com o art. 75, IX, do CPC, os entes organizados sem personalidade jurídica serão representados ativamente pela pessoa a quem couber a administração de seus bens - […]

(TJ-MG - AC: 10000205836778002 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022)


Assim sendo, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Apelado, que não constitui condomínio edilício, mas simples condomínio voluntário resultante do fato de que, com a aceitação da proposta formulada na ata do dia 12/09/2015 (ID 4507057 fls. 4-13), todos os compradores de unidades autonômas passaram a ser coproprietários do terreno do loteamento.


Ora, conforme se verifica da supramencionada ata, aprovou-se a proposta segundo a qual os compradores pagariam o restante do valor do terreno sob o qual estava sendo construído o empreendimento, ocasião em que passariam a ter os direitos sobre o mesmo.


Aprovou-se também que o montante arrecadado com o pagamento dos lotes se destinaria à edificação da parte comum do loteamento, passando a ser de responsabilidade de cada comprador a construção de sua residência.


O que se tem, portanto, é que, com a transferência dos direitos sobre o terreno, os adquirentes dos lotes passaram a ser condôminos de coisa indivisa, qual seja, o terreno, e, por isso, se constituíram como condomínio voluntário, o qual pode escolher administrador para gerir a coisa comum.


O administrador nomeado pelos novos condôminos deu retomada aos pagamentos dos lotes, porque isso é afeito às suas funções e foi o determinado na assembleia.


Nada disso torna condomínio voluntário em edilício, atraindo sua legitimidade passiva. A própria ata, inclusive, é deveras clara no sentido de que “Sob o prisma jurídico, criar-se-ia, num primeiro momento um condomínio tradicional do terreno, denominado condomínio voluntário, […] Em seguida, com o Habite-se da área comum, far-se-ia a especificação das frações condominiais e instituir-se-ia um condomínio edilício […]”.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Jaqueline Lopes Ribeiro e Alexandre Ferreira Ribeiro, mantendo in totum a sentença recorrida.



1GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

2MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

     Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

           Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

           Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0017995-60.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JAQUELINE LOPES RIBEIRO

Réu

CONDOMINIO VOL. DO RESERVA FLAMBOYANT

Publicação

20/04/2023